SEC 10446 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0262208-4
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA JUDICIAL ESTRANGEIRA CONTESTADA.
HOMOLOGAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE NOME ENTRE A CERTIDÃO DE CASAMENTO E A SENTENÇA DE DIVÓRCIO. DÚVIDA NÃO ESCLARECIDA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL, CHANCELADO, DO DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À INSTRUÇÃO DO FEITO IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A sentença estrangeira de que se cuida deve preencher adequadamente todos os requisitos referidos nos arts. 5º e 6º da Resolução 9/2005, c/c o art. 216-A até o art. 216-N do RISTJ, ambos diplomas normativos oriundos desta Corte Superior de Justiça, bem como o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
2. A questão que se controverte diz respeito à obrigatoriedade de apresentação do original, chancelado, do documento indispensável à instrução do feito, que explique a divergência de nome existente entre a certidão de casamento e a sentença de divórcio.
3. Mesmo após inúmeras intimações, a parte se manteve silente, permanecendo a dúvida sobre a identidade dos divorciandos.
4. Pedido de homologação de sentença estrangeira indeferido.
(SEC 10.446/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA JUDICIAL ESTRANGEIRA CONTESTADA.
HOMOLOGAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE NOME ENTRE A CERTIDÃO DE CASAMENTO E A SENTENÇA DE DIVÓRCIO. DÚVIDA NÃO ESCLARECIDA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL, CHANCELADO, DO DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À INSTRUÇÃO DO FEITO IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A sentença estrangeira de que se cuida deve preencher adequadamente todos os requisitos referidos nos arts. 5º e 6º da Resolução 9/2005, c/c o art. 216-A até o art. 216-N do RISTJ, ambos diplomas normativos oriundos desta Corte Superior de Justiça, bem como o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
2. A questão que se controverte diz respeito à obrigatoriedade de apresentação do original, chancelado, do documento indispensável à instrução do feito, que explique a divergência de nome existente entre a certidão de casamento e a sentença de divórcio.
3. Mesmo após inúmeras intimações, a parte se manteve silente, permanecendo a dúvida sobre a identidade dos divorciandos.
4. Pedido de homologação de sentença estrangeira indeferido.
(SEC 10.446/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, indeferiu o pedido de
homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016RIOBDF vol. 96 p. 151
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216A ART:0216NLEG:FED RES:000009 ANO:2005 ART:00005 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015
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