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Jurisprudência


SEC 10551 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2013/0295201-9

Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DIVÓRCIO CONSENSUAL E GUARDA COMPARTILHADA. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pela Justiça de Luxemburgo, que homologou o pedido de divórcio consensual das partes e reconheceu a guarda compartilhada da filha do casal. II - Na espécie, o pedido encontra-se em conformidade com os requisitos elencados no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois se constata que a sentença homologanda foi proferida por autoridade competente, desnecessária citação no processo de origem, pois o Requerido neste pedido de homologação foi autor da demanda no exterior, não havendo se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública. III - Por outro lado, os documentos juntados aos autos estão devidamente traduzidos na forma da lei, bem como comprovada a chancela consular. IV - In casu, verifica-se que houve questionamento apenas quanto à citação realizada nos autos do pedido de homologação, contudo não há qualquer nulidade ou vício na citação, motivo pelo qual o pedido deve ser deferido. Homologação deferida. (SEC 10.551/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 16/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : " A citação do requerido nos moldes da legislação estrangeira não ofende a soberania nacional, equiparando-se a modalidade da citação com depósito de missiva em caixa postal com a citação por hora certa, contida no Código de Processo Civil [...]". "[...] demandas de divórcio consensual puro ou simples sequer necessitam de homologação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça para produzirem efeitos no Brasil, conforme disposto no artigo 961, §5º, do Código de Processo Civil, porquanto o legislador contemporâneo busca não criar embaraços e obstáculos quando as próprias partes demonstram inexistir litígio".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C ART:0216D ART:0216FLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00961 PAR:00005 ART:00963LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015
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