SEC 10551 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2013/0295201-9
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DIVÓRCIO CONSENSUAL E GUARDA COMPARTILHADA. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pela Justiça de Luxemburgo, que homologou o pedido de divórcio consensual das partes e reconheceu a guarda compartilhada da filha do casal.
II - Na espécie, o pedido encontra-se em conformidade com os requisitos elencados no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois se constata que a sentença homologanda foi proferida por autoridade competente, desnecessária citação no processo de origem, pois o Requerido neste pedido de homologação foi autor da demanda no exterior, não havendo se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública.
III - Por outro lado, os documentos juntados aos autos estão devidamente traduzidos na forma da lei, bem como comprovada a chancela consular.
IV - In casu, verifica-se que houve questionamento apenas quanto à citação realizada nos autos do pedido de homologação, contudo não há qualquer nulidade ou vício na citação, motivo pelo qual o pedido deve ser deferido.
Homologação deferida.
(SEC 10.551/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DIVÓRCIO CONSENSUAL E GUARDA COMPARTILHADA. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pela Justiça de Luxemburgo, que homologou o pedido de divórcio consensual das partes e reconheceu a guarda compartilhada da filha do casal.
II - Na espécie, o pedido encontra-se em conformidade com os requisitos elencados no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois se constata que a sentença homologanda foi proferida por autoridade competente, desnecessária citação no processo de origem, pois o Requerido neste pedido de homologação foi autor da demanda no exterior, não havendo se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública.
III - Por outro lado, os documentos juntados aos autos estão devidamente traduzidos na forma da lei, bem como comprovada a chancela consular.
IV - In casu, verifica-se que houve questionamento apenas quanto à citação realizada nos autos do pedido de homologação, contudo não há qualquer nulidade ou vício na citação, motivo pelo qual o pedido deve ser deferido.
Homologação deferida.
(SEC 10.551/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 16/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de
homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
" A citação do requerido nos moldes da legislação estrangeira
não ofende a soberania nacional, equiparando-se a modalidade da
citação com depósito de missiva em caixa postal com a citação por
hora certa, contida no Código de Processo Civil [...]".
"[...] demandas de divórcio consensual puro ou simples sequer
necessitam de homologação no âmbito deste Superior Tribunal de
Justiça para produzirem efeitos no Brasil, conforme disposto no
artigo 961, §5º, do Código de Processo Civil, porquanto o legislador
contemporâneo busca não criar embaraços e obstáculos quando as
próprias partes demonstram inexistir litígio".
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C ART:0216D ART:0216FLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00961 PAR:00005 ART:00963LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015
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