SEC 10558 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2013/0298092-4
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
DIVÓRCIO CONSENSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABANDONO.
REQUERIDO DESAPARECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO.
1. No presente caso, embora não conste da documentação juntada certidão expressa, o trânsito em julgado da sentença de divórcio homologanda pode ser inferido pelas característica do procedimento de divórcio consensual, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte Especial. Precedentes: SEC 9.745/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015; SEC 352/US, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ de 19/03/2007; AgRg na SE 3731/FR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 01/03/2010; SEC 6.512/EX, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 25/03/2013; e SEC 7.746/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 29/05/2013.
2. A citação editalícia foi deferida, nos termos do inciso III do art. 232 do CPC, porque o Requerido encontra-se em lugar não sabido, não tendo sido encontrado pela Requerente, que não teve filhos nem bens a partilhar com o ex-cônjuge. Afinal, passados mais de oito anos desde a sentença até o ajuizamento deste pedido de homologação, é natural e justificável o alegado desconhecimento do endereço atual do ex-cônjuge, até porque, conforme consta na sentença a ser homologada, o divórcio se deu de maneira consensual. Não há, assim, razão alguma que justifique venha a requerente a saber do paradeiro de seu ex-cônjuge, sendo correta, portanto, a citação por edital.
3. Preenchidos os requisitos dos artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, bem como não ocorrendo as hipóteses do art. 216-F do RISTJ, impõe-se a homologação da sentença estrangeira.
4. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 10.558/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
DIVÓRCIO CONSENSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABANDONO.
REQUERIDO DESAPARECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO.
1. No presente caso, embora não conste da documentação juntada certidão expressa, o trânsito em julgado da sentença de divórcio homologanda pode ser inferido pelas característica do procedimento de divórcio consensual, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte Especial. Precedentes: SEC 9.745/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015; SEC 352/US, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ de 19/03/2007; AgRg na SE 3731/FR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 01/03/2010; SEC 6.512/EX, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 25/03/2013; e SEC 7.746/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 29/05/2013.
2. A citação editalícia foi deferida, nos termos do inciso III do art. 232 do CPC, porque o Requerido encontra-se em lugar não sabido, não tendo sido encontrado pela Requerente, que não teve filhos nem bens a partilhar com o ex-cônjuge. Afinal, passados mais de oito anos desde a sentença até o ajuizamento deste pedido de homologação, é natural e justificável o alegado desconhecimento do endereço atual do ex-cônjuge, até porque, conforme consta na sentença a ser homologada, o divórcio se deu de maneira consensual. Não há, assim, razão alguma que justifique venha a requerente a saber do paradeiro de seu ex-cônjuge, sendo correta, portanto, a citação por edital.
3. Preenchidos os requisitos dos artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, bem como não ocorrendo as hipóteses do art. 216-F do RISTJ, impõe-se a homologação da sentença estrangeira.
4. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 10.558/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00232 INC:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C ART:0216D ART:0216F
Veja
:
(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - DIVÓRCIO CONSENSUAL -TRÂNSITO EM JULGADO INFERIDO) STJ - SEC 9745-EX, SEC 352-US, AgRg na SE 3731-FR, SEC 6512-EX, SEC 7746-EX(CITAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE) STJ - SEC 7536-EX, SEC 9853-EX, SEC 5557-EX, SEC 9940-EX, SEC 9618-EX
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