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Jurisprudência


SEC 10877 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0313413-3

Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. PORTUGAL. REGULAMENTAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS. REQUERIDA RESIDENTE NO BRASIL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA CITATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVALIDADE DA CITAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Há evidente irregularidade na citação da ora Requerida para a ação alienígena que ensejou a regulamentação de responsabilidades parentais, aí incluído o direito de visitas do Requerente ao seu filho menor de idade, na medida em que, a despeito de ter residência conhecida no Brasil, não houve a expedição de carta rogatória para chamá-la a integrar o processo, mas mera intimação por via postal, forma não admitida pela lei e jurisprudência pátrias. Resta desatendido, pois, requisito elementar para homologação da sentença estrangeira, qual seja, a prova da regular citação ou verificação da revelia. 2. Pedido de homologação indeferido. Condenação do Requerente às custas e honorários. (SEC 10.877/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja : STJ - SEC 8716-EX, SEC 8396-EX, SEC 11624-EX, SEC 1483-LU, SEC 2493-DE
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