SEC 10907 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0156729-6
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DECLARAÇÃO DE DIVÓRCIO EMITIDA POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO JAPÃO. EQUIPARAÇÃO À SENTENÇA ESTRANGEIRA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PRESUNÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NO DIVÓRCIO CONSENSUAL. DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA FIRMADA PELO REQUERIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO.
1. A homologação de Declaração de Divórcio emitida por autoridade administrativa japonesa é equiparada à sentença estrangeira.
Precedentes da Corte Especial: SEC 4.403/EX, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 01/08/2011, DJe 14/10/2011 e AgRg na SE 456/JP, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 23/11/2006, DJ 05/02/2007, p. 171.
2. Nos termos dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: (a) haver sido proferida por autoridade competente; (b) a citação das partes ou a ocorrência legal da revelia; (c) ter transitado em julgado; (d) estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; (e) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
3. Pode ser presumida a ocorrência do trânsito em julgado em relação à homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual, conforme pacífica jurisprudência da Corte Especial deste Sodalício.
Ademais, consta dos autos declaração de anuência do ex-cônjuge, demonstrando sua concordância expressa com o presente pedido.
4. Preenchidos os requisitos legais e regimentais, defere-se o pedido de homologação.
(SEC 10.907/EX, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DECLARAÇÃO DE DIVÓRCIO EMITIDA POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO JAPÃO. EQUIPARAÇÃO À SENTENÇA ESTRANGEIRA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PRESUNÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NO DIVÓRCIO CONSENSUAL. DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA FIRMADA PELO REQUERIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO.
1. A homologação de Declaração de Divórcio emitida por autoridade administrativa japonesa é equiparada à sentença estrangeira.
Precedentes da Corte Especial: SEC 4.403/EX, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 01/08/2011, DJe 14/10/2011 e AgRg na SE 456/JP, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 23/11/2006, DJ 05/02/2007, p. 171.
2. Nos termos dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: (a) haver sido proferida por autoridade competente; (b) a citação das partes ou a ocorrência legal da revelia; (c) ter transitado em julgado; (d) estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; (e) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
3. Pode ser presumida a ocorrência do trânsito em julgado em relação à homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual, conforme pacífica jurisprudência da Corte Especial deste Sodalício.
Ademais, consta dos autos declaração de anuência do ex-cônjuge, demonstrando sua concordância expressa com o presente pedido.
4. Preenchidos os requisitos legais e regimentais, defere-se o pedido de homologação.
(SEC 10.907/EX, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o
pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman
Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C ART:0216D ART:0216FLEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015 ART:00017
Veja
:
(DECLARAÇÃO DE DIVÓRCIO PROFERIDA POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVAESTRANGEIRA- EQUIPARAÇÃO - SENTENÇA ESTRANGEIRA) STJ - SEC 4403-EX, AgRg na SE 456-JP(DIVÓRCIO CONSENSUAL - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - SEC 10558-EX, SEC 9745-EX
Mostrar discussão