SEC 10963 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2013/0379725-0
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REQUISITOS DA LINDB E DA RISTJ. ATENDIMENTO. CHANCELA CONSULAR. PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO MANUAL DO SERVIÇO CONSULAR E JURÍDICO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REGULARIDADE.
1. A homologação de títulos judiciais proferidos no estrangeiro está prevista no art. 15 do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), competente para a apreciação o STJ em razão da Emenda Constitucional 45/2004, com disposições regulamentares fixadas no RISTJ pela Emenda Regimental 18/2014.
2. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida em Portugal, no qual se alega, como óbice, que, da chancela consular aposta ao documento, não seria possível verificar a regularidade do procedimento de consularização previsto como requisito de homologabilidade no art. 216-C do RISTJ.
3. Está evidenciado que foram atendidos os requisitos formais para homologação, pois o julgado foi proferido por órgão judicial competente com trânsito em julgado (fl. 34), bem como o processo original contou com a participação das partes (fls. 35-38), além de ter havido citação por carta rogatória neste feito (fl. 83).
4. O selo consular (fl. 34) indica que o documento foi expedido pelo tribunal estrangeiro, com validade naquele país, sendo regular a consularização para atingir não somente a certidão (fl. 34), mas também a sentença que está juntada (fls. 35-38), pois se verifica atendido o previsto no item 4.1.14 do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores: "(...) se um documento se compuser de grande número de páginas, além do reconhecimento da assinatura da autoridade local, deverá ser aposto o carimbo consular em cada uma delas".
5. Além de atendidos os requisitos do art. 216-C e do art. 216-D do RISTJ e da LINDB, o título estrangeiro não viola a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, não incorrendo, assim, em vedação de homologação.
Pedido de homologação deferido.
(SEC 10.963/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REQUISITOS DA LINDB E DA RISTJ. ATENDIMENTO. CHANCELA CONSULAR. PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO MANUAL DO SERVIÇO CONSULAR E JURÍDICO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REGULARIDADE.
1. A homologação de títulos judiciais proferidos no estrangeiro está prevista no art. 15 do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), competente para a apreciação o STJ em razão da Emenda Constitucional 45/2004, com disposições regulamentares fixadas no RISTJ pela Emenda Regimental 18/2014.
2. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida em Portugal, no qual se alega, como óbice, que, da chancela consular aposta ao documento, não seria possível verificar a regularidade do procedimento de consularização previsto como requisito de homologabilidade no art. 216-C do RISTJ.
3. Está evidenciado que foram atendidos os requisitos formais para homologação, pois o julgado foi proferido por órgão judicial competente com trânsito em julgado (fl. 34), bem como o processo original contou com a participação das partes (fls. 35-38), além de ter havido citação por carta rogatória neste feito (fl. 83).
4. O selo consular (fl. 34) indica que o documento foi expedido pelo tribunal estrangeiro, com validade naquele país, sendo regular a consularização para atingir não somente a certidão (fl. 34), mas também a sentença que está juntada (fls. 35-38), pois se verifica atendido o previsto no item 4.1.14 do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores: "(...) se um documento se compuser de grande número de páginas, além do reconhecimento da assinatura da autoridade local, deverá ser aposto o carimbo consular em cada uma delas".
5. Além de atendidos os requisitos do art. 216-C e do art. 216-D do RISTJ e da LINDB, o título estrangeiro não viola a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, não incorrendo, assim, em vedação de homologação.
Pedido de homologação deferido.
(SEC 10.963/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o
pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015 LET:ALEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216B ART:0216C ART:0216D ART:0216FLEG:FED RES:000009 ANO:2005(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(SENTENÇA ESTRANGEIRA PROLATADA NA LÍNGUA PORTUGUESA) STJ - SEC 11138-EX
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