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Jurisprudência


SEC 11060 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0134928-3

Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CARIMBO DE ARQUIVAMENTO (FILED). EMENDA. JUNTADA CHANCELA CONSULAR. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença de divórcio proferida pela Corte Superior da Califórnia - Estados Unidos da América, em 28 de abril de 1996. 2. Citado por edital, o requerido não ofereceu contestação. Na condição de curadora especial, a Defensoria Pública da União contestou o pedido, sob fundamento de que não se comprovou o trânsito em julgado e que carecia de chancela consular. 3. A documentação apresentada preenche os requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ 9/2005. 4. As alegações trazidas em contestação pela douta Defensoria Pública da União não se mostram mais pertinentes, tendo em vista que houve regularização formal da falhas apontadas, trazendo-se aos autos a devida autenticação da sentença homologanda pela autoridade consular brasileira, com tradução oficial, conforme bem demonstrou o judicioso Parecer ministerial, com o cotejo de toda documentação. 5. Em relação à comprovação do trânsito em julgado de sentença proferida pela Justiça norte-americana, há precedentes específicos no sentido da admissibilidade do carimbo "FILED" aposto na decisão. 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (SEC 11.060/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000009 ANO:2005 ART:00005 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015
Veja : (SENTENÇA ESTRANGEIRA - COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO - CARIMBODE ARQUIVAMENTO) STJ - SEC 10466-EX
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