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Jurisprudência


SEC 11106 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0188726-4

Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA ARBITRAL. ANTENDIMENTO AOS REQUISITOS. HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira arbitral, o qual é regido pelos arts. 34 a 40 da Lei 9.307/1996, não havendo, quanto aos requisitos formais, controvérsia entre as partes, já que foram juntados os documentos necessários para análise do cabimento da homologação da sentença arbitral. 2. Segundo o requerido, o item "3" do Acordo de Novação revogou a cláusula de arbitragem existente no contrato original, de forma que não seria possível a homologação da sentença arbitral. 3. Em interpretação conjunta das cláusulas "2.2" e "3", depreende-se que somente as questões advindas do Acordo de Novação são submetidas aos Tribunais ingleses, remanescendo a cláusula de arbitragem para a resolução das controvérsias resultantes do contrato original. 4. Não há vedação, na ordem jurídica brasileira, para que a resolução dos conflitos das diversas obrigações de um contrato sejam cindidos, de forma que parte seja resolvida por arbitragem e parte seja submetida ao Poder Judiciário. 5. Conforme fixado no julgamento da SEC 5.782/EX (Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16.12.2015), "o procedimento homologatório não acrescenta eficácia à sentença estrangeira, mas somente libera a eficácia nela contida, internalizando seus efeitos em nosso País, não servindo, pois, a homologação de sentença para retirar vícios ou dar interpretação diversa à decisão de Estado estrangeiro". 6. Vale dizer que a homologação da sentença arbitral ora em debate não impede que o requerido obtenha, segundo o ordenamento jurídico inglês, a declaração de nulidade da sentença arbitral, o que poderá ser submetido a nova homologação perante o STJ. 7. Seguindo essa mesma linha jurídica, não é possível acolher a tese de nulidade da convenção de arbitragem por estar inserida em contrato de adesão, pois não cabe ao STJ o exame da validade de tal cláusula quando a própria sentença arbitral a pressupôs válida. A propósito (grifei): SEC 6.761/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16.10.2013; SEC 6.335/EX, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 12.4.2012; AgRg na SEC 854/EX, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 14.4.2011; e SEC 507/GB, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJ 13.11.2006, p. 204. 8. Com relação à falta de contraditório e ampla defesa no procedimento arbitral, as intimações postais do requerido no procedimento arbitral (fls. 150-170) observaram o preceituado pelo parágrafo único do art. 39 da Lei 9.307/1996: "não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa". 9. O STJ reforça a validade da intimação postal em procedimentos arbitrais internacionais como instrumento materializador do contraditório e da ampla defesa conforme os seguintes precedentes: SEC 12.041/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, Corte Especial, DJe 16.12.2016; SEC 9.820/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 26.10.2016. 10. Sentença estrangeira homologada. (SEC 11.106/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo. Esteve presente, tendo dispensado a sustentação oral, o Dr. Pedro Da Silva Dinamarco, pela requerente."

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000009 ANO:2005 ART:00005 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:009307 ANO:1996***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM ART:00034 ART:00035 ART:00036 ART:00037 ART:00038 INC:00002 ART:00039 ART:00040
Veja : (HOMOLOGAÇÃO - EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA - EFEITOS) STJ - SEC 5782-EX(HOMOLOGAÇÃO - ANÁLISE DO MÉRITO - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - SEC 6761-EX, SEC 6335-EX, AgRg na SEC 854-EX, SEC 507-GB(PROCEDIMENTO ARBITRAL INTERNACIONAL - INTIMAÇÃO POSTAL) STJ - SEC 12041-EX, SEC 9820-EX
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