SEC 11132 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2013/0409971-5
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ESPANHA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REQUERIDA DESAPARECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO.
1. A citação editalícia foi deferida, nos termos do inciso III do art. 232 do CPC, porque a Requerida encontra-se em lugar não sabido, não tendo sido encontrada pelo Requerente, que não teve filhos com a ex-cônjuge. Afinal, passados mais de nove anos desde a sentença até o ajuizamento deste pedido de homologação, é natural e justificável o alegado desconhecimento do endereço atual da ex-cônjuge. Não há, assim, razão alguma que justifique venha a requerente a saber do paradeiro de seu ex-cônjuge, sendo correta, portanto, a citação por edital.
2. Preenchidos os requisitos dos artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, bem como não ocorrendo as hipóteses do art. 216-F do RISTJ, impõe-se a homologação da sentença estrangeira.
3. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 11.132/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ESPANHA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REQUERIDA DESAPARECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO.
1. A citação editalícia foi deferida, nos termos do inciso III do art. 232 do CPC, porque a Requerida encontra-se em lugar não sabido, não tendo sido encontrada pelo Requerente, que não teve filhos com a ex-cônjuge. Afinal, passados mais de nove anos desde a sentença até o ajuizamento deste pedido de homologação, é natural e justificável o alegado desconhecimento do endereço atual da ex-cônjuge. Não há, assim, razão alguma que justifique venha a requerente a saber do paradeiro de seu ex-cônjuge, sendo correta, portanto, a citação por edital.
2. Preenchidos os requisitos dos artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, bem como não ocorrendo as hipóteses do art. 216-F do RISTJ, impõe-se a homologação da sentença estrangeira.
3. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 11.132/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação
de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Humberto Martins e Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00232 INC:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C ART:0216D ART:0216F
Veja
:
STJ - SEC 10558-EX, SEC 8300-EX, SEC 7536-EX, SEC 9853-EX, SEC 5557-EX, SEC 9940-EX, SEC 9618-EX
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