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Jurisprudência


SEC 11138 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0219287-9

Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM RELAÇÃO À MENOR FILHA DO CASAL. ALIMENTOS E GUARDA DE FILHA. PORTUGAL. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Nos termos dos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública. No presente caso, os requisitos encontram-se cumpridos. Saliento apenas que inexiste necessidade da sentença estar acompanhada de tradução oficial ou juramentada no Brasil, já que se trata de sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Alentejo Litoral/Portugal, cujo idioma praticado é o português. Precedentes: SEC 5.590/EX, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 28/06/2011 ; SE 4595/PT, Rel. Min. Cesar Rocha. 2. "Segundo o sistema processual adotado em nosso País em tema de competência internacional (CPC, arts. 88 a 90), não é exclusiva, mas concorrente com a estrangeira, a competência da Justiça brasileira para, entre outras, a ação de divórcio, de alimentos ou de regime de guarda de filhos, e mesmo a partilha de bens que não sejam bens situados no Brasil. Isso significa que "a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas" (CPC, art. 90) e vice-versa" (SEC 4.127/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 27/09/2012 ). 3. Pedido de homologação deferido. (SEC 11.138/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216D ART:0216FLEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00088 ART:00089 ART:00090
Veja : (SENTENÇA PROFERIDA EM PORTUGUÊS - TRADUÇÃO OFICIAL -DESNECESSIDADE) STJ - SEC 5590-EX, SE 4595-EX(DIVÓRCIO - ALIMENTOS - PARTILHA - GUARDA - JUSTIÇA BRASILEIRA -COMPETÊNCIA CONCORRENTE - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA) STJ - SEC 4127-EX
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