SEC 11142 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2013/0287370-0
SENTENÇA ESTRANGEIRA. ADOÇÃO DE PESSOA ADULTA. ADOÇÃO SIMPLES.
INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA ADOÇÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. EFEITOS JURÍDICOS DIVERSOS. OFENSA À ORDEM PÚBLICA.
1. A legislação argentina estabelece três tipos distintos de adoção, entre eles, a adoção simples, cuja figura correspondente foi revogada pelo Código Civil de 2002 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e que apresenta como principais características a falta de caráter definitivo e a manutenção do vínculo com a família biológica.
2. A legislação brasileira dispõe que a adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos (Código Civil, art. 1.626).
3. Sentença estrangeira homologada apenas para alteração de nome.
(SEC 11.142/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA. ADOÇÃO DE PESSOA ADULTA. ADOÇÃO SIMPLES.
INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA ADOÇÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. EFEITOS JURÍDICOS DIVERSOS. OFENSA À ORDEM PÚBLICA.
1. A legislação argentina estabelece três tipos distintos de adoção, entre eles, a adoção simples, cuja figura correspondente foi revogada pelo Código Civil de 2002 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e que apresenta como principais características a falta de caráter definitivo e a manutenção do vínculo com a família biológica.
2. A legislação brasileira dispõe que a adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos (Código Civil, art. 1.626).
3. Sentença estrangeira homologada apenas para alteração de nome.
(SEC 11.142/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido de
homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Palavras de resgate
:
ARGENTINA.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01626
Veja
:
STJ - SEC 3512-EX
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