SEC 11173 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2013/0415674-3
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA SENTENÇA ORIGINAL DE DIVÓRCIO. CERTIFICAÇÃO. TRANSCURSO DO TEMPO. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. Decorrido lapso temporal razoável após a cessação da convivência matrimonial e reconhecido o alegado não conhecimento do paradeiro do ex-cônjuge, é regular a citação por edital.
2. A sentença original foi substituída pelas anotações registrais efetuadas nos registros públicos do Estado do Panamá, constando nos autos certificação de casamento e respectiva dissolução, dado que, transcorridos 48 anos do divórcio, aquela autoridade não mais tem a sentença original em seus arquivos.
3. A fé pública traduz-se na confiança na autoridade do Estado em confeccionar documentos que valham como prova de algo ou representem um valor. Corresponde à confiança geral que se estabelece em relação aos atos atribuídos por lei ao tabelião ou oficial e à eficácia do negócio jurídico atestado ou declarado.
4. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial da parte requerida reputou presentes os requisitos meritórios para a homologação do decisum estrangeiro.
5. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 11.173/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA SENTENÇA ORIGINAL DE DIVÓRCIO. CERTIFICAÇÃO. TRANSCURSO DO TEMPO. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. Decorrido lapso temporal razoável após a cessação da convivência matrimonial e reconhecido o alegado não conhecimento do paradeiro do ex-cônjuge, é regular a citação por edital.
2. A sentença original foi substituída pelas anotações registrais efetuadas nos registros públicos do Estado do Panamá, constando nos autos certificação de casamento e respectiva dissolução, dado que, transcorridos 48 anos do divórcio, aquela autoridade não mais tem a sentença original em seus arquivos.
3. A fé pública traduz-se na confiança na autoridade do Estado em confeccionar documentos que valham como prova de algo ou representem um valor. Corresponde à confiança geral que se estabelece em relação aos atos atribuídos por lei ao tabelião ou oficial e à eficácia do negócio jurídico atestado ou declarado.
4. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial da parte requerida reputou presentes os requisitos meritórios para a homologação do decisum estrangeiro.
5. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 11.173/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido de
homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015 ART:00017LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C ART:0216D ART:0216F
Veja
:
STF - AI-AGR 146785-DF
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