SEC 11277 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0009046-0
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. FALÊNCIA DE EMPRESA ACIONISTA DE EMPRESA BRASILEIRA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO SOBRE O PROCESSO ANTECEDENTE AO DA QUEBRA. NÃO CABIMENTO.
RISCO EVIDENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA A ORDEM PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. OFENSA A SOBERANIA NACIONAL.
1. Em sede de juízo delibatório, não se discute o mérito da sentença estrangeira que decretou a quebra da empresa, tampouco a questão de fundo do feito antecedente à falência.
2. A homologação do provimento alienígena ofenderia a ordem pública na medida em que frustraria o objetivo da recuperação judicial ao qual submetida a empresa requerida.
3. A validação de sentença de quebra de empresa que representa quase que a totalidade das ações da empresa aqui sediada desrespeitaria o disposto no art. 3º da Lei nº 11.101/2005, ofendendo, por conseguinte, a soberania nacional.
4. Pedido de homologação indeferido.
(SEC 11.277/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. FALÊNCIA DE EMPRESA ACIONISTA DE EMPRESA BRASILEIRA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO SOBRE O PROCESSO ANTECEDENTE AO DA QUEBRA. NÃO CABIMENTO.
RISCO EVIDENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA A ORDEM PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. OFENSA A SOBERANIA NACIONAL.
1. Em sede de juízo delibatório, não se discute o mérito da sentença estrangeira que decretou a quebra da empresa, tampouco a questão de fundo do feito antecedente à falência.
2. A homologação do provimento alienígena ofenderia a ordem pública na medida em que frustraria o objetivo da recuperação judicial ao qual submetida a empresa requerida.
3. A validação de sentença de quebra de empresa que representa quase que a totalidade das ações da empresa aqui sediada desrespeitaria o disposto no art. 3º da Lei nº 11.101/2005, ofendendo, por conseguinte, a soberania nacional.
4. Pedido de homologação indeferido.
(SEC 11.277/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o
pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Sustentaram oralmente o Dr. Krikor Kaysserlian, pela requerente, e o
Dr. Leandro Araripe Fragoso Bauch, pela requerida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇALEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00003 ART:00047
Veja
:
(PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE - INOBSERVÂNCIA - OFENSA À SOBERANIANACIONAL) STJ - SEC 1735-EX, SEC 1734-PT
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