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Jurisprudência


SEC 11356 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0136802-7

Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. EXPRESSA ANUÊNCIA DO REQUERIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Diante da expressa concordância do requerido com o pedido de homologação da sentença estrangeira, manifestada após a contestação da Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial, torna-se despicienda a renovação do ato citatório por carta rogatória nos presentes autos, tal como determinado pelo acórdão proferido anteriormente por esta Corte Especial, bem como a comprovação da citação do ora requerido no processo originário. 3. Defere-se o pedido de homologação da sentença estrangeira. (SEC 11.356/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015 ART:00017LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216A ART:0216F ART:0216N
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