SEC 11686 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0075616-1
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. GUARDA. CURADORIA ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 5º E 6º DA RESOLUÇÃO STJ N.
9/2005. CITAÇÃO POR EDITAL. MAIORIDADE. PERDA DO OBJETO.
1- Trata-se de pedido de homologação de sentença da Corte de Apelações de Aix en Provence, França, a qual deu provimento a recurso, invertendo-se a guarda em desfavor da genitora, datada de 18 de dezembro de 2012.
2- Este Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira; vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e se não fere o disposto no art.
6º do mesmo ato normativo, bem como as disposições da LINDB.
3- De fato, a sentença homologanda atendeu aos requisitos legais para concessão do exequatur. Não obstante, o filho alcançou a maioridade em 25/01/2014, tanto pela lei brasileira (art. 5º, caput, do Código Civil Brasileiro), quanto pela lei francesa (art. 488 do Código Civil Francês). E o art. 1.630 do Código Civil Brasileiro não permite a guarda de pessoa capaz.
4- Não pode este Colendo Superior Tribunal de Justiça restabelecer apenas o "capítulo de sentença" dos alimentos em favor do filho, como fixado pelo Juiz da Vara de Família de Nice/França, por meio de sentença datada de 12/07/2010, pois tal sentença foi reformada pela "Corte de Apelações de Aix en Provence". Tal conduta implicaria em indevida ingerência no sistema jurídico estrangeiro, pois homologaria parte de uma sentença sem validade. O que está sob homologação é a decisão transitada em julgado pela Corte alienígena (a qual não fixou alimentos, pois reverteu a guarda em favor do postulante), não a sentença de primeiro grau.
5- Pedido de homologação indeferido.
(SEC 11.686/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. GUARDA. CURADORIA ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 5º E 6º DA RESOLUÇÃO STJ N.
9/2005. CITAÇÃO POR EDITAL. MAIORIDADE. PERDA DO OBJETO.
1- Trata-se de pedido de homologação de sentença da Corte de Apelações de Aix en Provence, França, a qual deu provimento a recurso, invertendo-se a guarda em desfavor da genitora, datada de 18 de dezembro de 2012.
2- Este Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira; vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e se não fere o disposto no art.
6º do mesmo ato normativo, bem como as disposições da LINDB.
3- De fato, a sentença homologanda atendeu aos requisitos legais para concessão do exequatur. Não obstante, o filho alcançou a maioridade em 25/01/2014, tanto pela lei brasileira (art. 5º, caput, do Código Civil Brasileiro), quanto pela lei francesa (art. 488 do Código Civil Francês). E o art. 1.630 do Código Civil Brasileiro não permite a guarda de pessoa capaz.
4- Não pode este Colendo Superior Tribunal de Justiça restabelecer apenas o "capítulo de sentença" dos alimentos em favor do filho, como fixado pelo Juiz da Vara de Família de Nice/França, por meio de sentença datada de 12/07/2010, pois tal sentença foi reformada pela "Corte de Apelações de Aix en Provence". Tal conduta implicaria em indevida ingerência no sistema jurídico estrangeiro, pois homologaria parte de uma sentença sem validade. O que está sob homologação é a decisão transitada em julgado pela Corte alienígena (a qual não fixou alimentos, pois reverteu a guarda em favor do postulante), não a sentença de primeiro grau.
5- Pedido de homologação indeferido.
(SEC 11.686/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, indeferiu o pedido de
homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Laurita Vaz e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00005 ART:01630LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006
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