SEC 11939 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0217236-8
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO, GUARDA E ALIMENTOS DE FILHO MENOR. PROCESSOS PENDENTES NA JUSTIÇA BRASILEIRA.
IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PEDIDO DEFERIDO.
1. Tratando-se de competência internacional concorrente, o fato de haver processos pendentes no Brasil com o mesmo objeto da sentença homologanda não impede a homologação da sentença estrangeira. Não obstante, tendo em vista o caráter rebus sic stantibus do decisum relativo à guarda de menor, as decisões proferidas pela Justiça Brasileira sobre o tema deverão ser consideradas em sede de execução do julgado.
2. Pedido deferido.
(SEC 11.939/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO, GUARDA E ALIMENTOS DE FILHO MENOR. PROCESSOS PENDENTES NA JUSTIÇA BRASILEIRA.
IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PEDIDO DEFERIDO.
1. Tratando-se de competência internacional concorrente, o fato de haver processos pendentes no Brasil com o mesmo objeto da sentença homologanda não impede a homologação da sentença estrangeira. Não obstante, tendo em vista o caráter rebus sic stantibus do decisum relativo à guarda de menor, as decisões proferidas pela Justiça Brasileira sobre o tema deverão ser consideradas em sede de execução do julgado.
2. Pedido deferido.
(SEC 11.939/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 20/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o
pedido de homologação de sentença, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha
e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi e Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216A ART:0216N
Veja
:
STJ - SEC 9691-EX, SEC 4127-EX, SEC 8285-EX
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