SEC 11962 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0121085-1
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ANULAÇÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 12 DO DECRETO LEGISLATIVO N. 698/2009 E ART. 12 DO DECRETO 7.107/2010. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS DA HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. PEDIDO DEFERIDO.
I - O art. 12 do Decreto Legislativo n. 698/2009, bem como o art. 12 do Decreto Federal n. 7.107/2010 (ambos com a mesma redação) dispõem que a homologação de sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial será realizada nos termos da legislação brasileira atinente a matéria, de modo que, confirmadas pelo órgão superior de controle da Santa Sé são consideradas sentenças estrangeiras e deverão ser homologadas de acordo com a legislação brasileira vigente. Arguição de inconstitucionalidade que se rejeita.
II - Nos termos do art. 216-A, § 1º, do RISTJ, "serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença". Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não acolhida.
III - Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, o processamento e o julgamento dos pedidos de homologação de sentença estrangeira passaram a integrar o rol das competências deste Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, da Constituição Federal).
IV - Ao promover a homologação de sentença estrangeira, compete a esta Corte verificar se a pretensão preenche os requisitos agora preconizados no seu Regimento Interno (Emenda Regimental n. 18, de 17/12/2014), mais especificamente aos comandos dos artigos 216-C, 216-D e 216-F, o que se verifica, in casu, devidamente atendidos.
V - Como bem elucidado pelo d. Subprocurador-Geral da República, "a assinatura do Acordo entre o Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil tem suporte no art.
19, § 1º, da Constituição, que autoriza a colaboração entre o Estado e confissões religiosas em prol do interesse público [...] vale salientar quanto ao procedimento, que o Código de Direito Canônico assegura plenamente o direito de defesa e os princípios da igualdade e do contraditório".
Arguição de inconstitucionalidade rejeitada.
Homologação deferida.
(SEC 11.962/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ANULAÇÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 12 DO DECRETO LEGISLATIVO N. 698/2009 E ART. 12 DO DECRETO 7.107/2010. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS DA HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. PEDIDO DEFERIDO.
I - O art. 12 do Decreto Legislativo n. 698/2009, bem como o art. 12 do Decreto Federal n. 7.107/2010 (ambos com a mesma redação) dispõem que a homologação de sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial será realizada nos termos da legislação brasileira atinente a matéria, de modo que, confirmadas pelo órgão superior de controle da Santa Sé são consideradas sentenças estrangeiras e deverão ser homologadas de acordo com a legislação brasileira vigente. Arguição de inconstitucionalidade que se rejeita.
II - Nos termos do art. 216-A, § 1º, do RISTJ, "serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença". Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não acolhida.
III - Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, o processamento e o julgamento dos pedidos de homologação de sentença estrangeira passaram a integrar o rol das competências deste Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, da Constituição Federal).
IV - Ao promover a homologação de sentença estrangeira, compete a esta Corte verificar se a pretensão preenche os requisitos agora preconizados no seu Regimento Interno (Emenda Regimental n. 18, de 17/12/2014), mais especificamente aos comandos dos artigos 216-C, 216-D e 216-F, o que se verifica, in casu, devidamente atendidos.
V - Como bem elucidado pelo d. Subprocurador-Geral da República, "a assinatura do Acordo entre o Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil tem suporte no art.
19, § 1º, da Constituição, que autoriza a colaboração entre o Estado e confissões religiosas em prol do interesse público [...] vale salientar quanto ao procedimento, que o Código de Direito Canônico assegura plenamente o direito de defesa e os princípios da igualdade e do contraditório".
Arguição de inconstitucionalidade rejeitada.
Homologação deferida.
(SEC 11.962/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar a arguição de
inconstitucionalidade e deferir o pedido de homologação de sentença
estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Laurita Vaz e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015JC vol. 131 p. 45
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DLG:000698 ANO:2009 ART:00012LEG:FED DEC:007107 ANO:2010 ART:00012LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216A ART:0216C ART:0216D ART:0216FLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:ILEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA - REQUISITOS FORMAISPREENCHIDOS - DEFERIMENTO DO PEDIDO) STJ - SEC 6761-EX
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