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Jurisprudência


SEC 11969 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0122435-7

Ementa
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO. PREENCHIMENTO. 1. É devida a homologação da sentença arbitral estrangeira quando forem atendidos os requisitos previstos nos arts. 34 a 40 da Lei 9.307/96, no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (Lei 9.307/96, art. 39; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Não caracteriza ofensa à ordem pública o fato de a sentença arbitral alienígena prever condenação em moeda estrangeira, devendo apenas ser observado que, no momento da execução da respectiva sentença homologada no Brasil, o pagamento há de ser efetuado após a devida conversão em moeda nacional. 3. No juízo de delibação próprio do processo de homologação de sentença estrangeira, não é cabível debate acerca de questões de mérito, tampouco averiguação de eventual injustiça do decisum, conforme aqui pretendido pelas requeridas que visam a rediscutir a responsabilidade solidária da cedente e da cessionária pelo contrato cedido e a data inicial de incidência dos juros moratórios contratuais. 4. Sentença estrangeira homologada. (SEC 11.969/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Esteve presente o Dr. Tiago Machado Cortez, advogado da requerente, dispensada a sustentação oral.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009307 ANO:1996***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM ART:00034 ART:00035 ART:00036 ART:00037 ART:00038 ART:00039 ART:00040LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015 ART:00017LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216A ART:0216B ART:0216C ART:0216D ART:0216E ART:0216F ART:0216G ART:0216H ART:0216I ART:0216J ART:0216K ART:0216L ART:0216M ART:0216N
Veja : (CONTRATOS - FIXAÇÃO DO VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA - MOMENTO -CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL) STJ - AgRg no REsp 1322899-SE, AgRg no Ag 1341225-RS, REsp 1212847-PR, REsp 885759-SC, SEC 6069-EX, SEC 11529-EX(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOSFORMAIS) STJ - SEC 8847-EX, SEC 10076-EX
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