SEC 12041 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0133197-5
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E COMERCIAL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NO FEITO ARBITRAL. CONTRATO ASSINADO PELO EMPRESA BRASILEIRA. PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO PROCESSO ARBITRAL. CITAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRECEDENTES.
1. Pedido de homologação de sentença arbitral no qual se debateu a aplicação de penalidade contratual em razão de inadimplemento de obrigação em relação internacional comercial de compra e venda; a parte requerida contesta e alega que não teria firmado a avença e defende que não teria sido informado do feito arbitral.
2. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, já que o exame do contrato que deu origem ao processo arbitral é claro ao indicar que este foi assinado pela requerida e não pela empresa matriz;
consta expressamente "AMIK do Brasil Ltda." (fl. 64 e fl. 70).
3. Os comprovantes de recebimento das cartas entregues por meio de courrier internacional constam dos autos, conforme indica a tradução juramentada (fls. 142-150, e-STJ); o STJ já firmou jurisprudência que, em casos de processos arbitrais, "(...) a citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência" (SEC 8.847/EX, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28.11.2013). No mesmo sentido: SEC 10.658/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16.10.2014.
4. Tendo sido atendidos aos ditames do RISTJ, bem como não tendo havido incursão em alguma das vedações previstas, além de observada a Lei n. 9.037/96 e ao art. 17 da LINDB, deve ser deferido o pleito de homologação.
Sentença estrangeira homologada.
(SEC 12.041/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E COMERCIAL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NO FEITO ARBITRAL. CONTRATO ASSINADO PELO EMPRESA BRASILEIRA. PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO PROCESSO ARBITRAL. CITAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRECEDENTES.
1. Pedido de homologação de sentença arbitral no qual se debateu a aplicação de penalidade contratual em razão de inadimplemento de obrigação em relação internacional comercial de compra e venda; a parte requerida contesta e alega que não teria firmado a avença e defende que não teria sido informado do feito arbitral.
2. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, já que o exame do contrato que deu origem ao processo arbitral é claro ao indicar que este foi assinado pela requerida e não pela empresa matriz;
consta expressamente "AMIK do Brasil Ltda." (fl. 64 e fl. 70).
3. Os comprovantes de recebimento das cartas entregues por meio de courrier internacional constam dos autos, conforme indica a tradução juramentada (fls. 142-150, e-STJ); o STJ já firmou jurisprudência que, em casos de processos arbitrais, "(...) a citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência" (SEC 8.847/EX, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28.11.2013). No mesmo sentido: SEC 10.658/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16.10.2014.
4. Tendo sido atendidos aos ditames do RISTJ, bem como não tendo havido incursão em alguma das vedações previstas, além de observada a Lei n. 9.037/96 e ao art. 17 da LINDB, deve ser deferido o pleito de homologação.
Sentença estrangeira homologada.
(SEC 12.041/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, deferiu o pedido de homologação
de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Raul
Araújo e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão e Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009307 ANO:1996***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM ART:00037 INC:00001 INC:00002 ART:00038 ART:00039
Veja
:
(SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - CITAÇÃO POR MEIO POSTALCERTIFICADA) STJ - SEC 10658-EX, SEC 8847-EX
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