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Jurisprudência


SEC 12236 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0313228-7

Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ARBITRAL. ALEMANHA. AUTORIDADE ARBITRAL INCOMPETENTE. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. 1. A controvérsia reside na definição do juízo arbitral conforme o Offtake Agreement, firmado em 24 de agosto de 1999 (pretensão da requerente, e-STJ 19 e ss.) ou conforme o Termination of Certain Agreements, firmado em 17 de junho de 2004 (pretensão do requerido, e-STJ 373 e ss.). 2. No Offtake Agreement, constam, entre outras, as seguintes cláusulas: "17. DIREITO APLICÁVEL, DECISÃO DE CONTROVÉRSIAS. 17.1 O presente Contrato será regido e interpretado em conformidade com a lei alemã substantiva. 17.2 Caso uma controvérsia resulte com relação à interpretação ou implementação deste Contrato, as PARTES CONTRATANTES tentarão em primeira instância dirimir tal controvérsia através de conferências amigáveis. Caso a controvérsia não for amigavelmente dirimida dentro de 60 (sessenta) dias após o início das conferências, qualquer PARTE DO CONTRATO poderá apresentar a controvérsia à Câmara Internacional de Comércio, Paris ("ICC") para ser final e conclusivamente resolvida, sem recurso aos tribunais (exceto para fins de execução de tal sentença), por arbitragem sob seus regulamentos através de um árbitro nomeado em conformidade com isso. O local de arbitragem será Düsseldorf, Alemanha, e o idioma do processo de arbitragem será o inglês. 3. Por sua vez, no Termination of Certain Agreements, constam as seguintes cláusulas: "CLÁUSULA 9 - RESOLUÇÃO DE DISPUTAS 9.1 Qualquer controvérsia ou ação legal que surja de ou esteja relacionado a este contrato, ou a violação, término ou validade deste, será finalmente decidido por arbitragem de acordo as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por três árbitros nomeados, de acordo com tais Regras. O Tribunal Arbitral terá total autoridade para conceder remediações provisórias e de decidir por danos pela falha de qualquer parte cm respeitar as ordens do tribunal arbitral para este efeito. A sede da arbitragem será no Rio de Janeiro. O tribunal arbitral poderá, entretanto, a seu próprio critério, conduzir audiências e reuniões, bem como deliberar em qualquer outro local que considere apropriado. Os processos de arbitragem serão conduzidos no idioma Inglês, contanto que a interpretação do Português e Alemão seja permitido, e os documentos em Português ou Alemão poderão ser submetidos acompanhados pelas traduções em Inglês juramentadas para a satisfação do painel arbitrai. Os processos de arbitragem serão confidenciais. 9.1 I As partes deste concordam que para todos os fins legais esta cláusula será compromissória conforme provisionado no Artigo 4 da Lei 9.307/97. 4. Em suma: as regras estabelecidas no Offtake Agreement de 1999 foram suplantadas pelas posteriormente determinadas no Termination of Certain Agreements de 2004. Portanto, com razão a parte requerida, quando pugna pelo reconhecimento da incompetência da autoridade arbitral julgadora, já que, conforme a Cláusula 9.1 do Termination of Certain Agreements "qualquer controvérsia ou ação legal que surja de ou esteja relacionado a este contrato, ou a violação, término ou validade deste, será finalmente decidido por arbitragem de acordo as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por três árbitros nomeados, de acordo com tais Regras". 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, para homologação de sentença estrangeira, a autoridade (ainda que arbitral) deve ser a competente para o ato, no caso, definida em contrato pelas partes: SEC 11.529/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 02/02/2015; SEC 10.658/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2014, DJe 16/10/2014; SEC 854/EX, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 07/11/2013. 6. No caso em tela, a autoridade arbitral não era competente, pois, de acordo com o distrato, a sentença arbitral deveria ter sido prolatada por três árbitros. 7. Nos termos dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é requisito indispensável à homologação de sentença estrangeira ter sido proferida por autoridade competente. 8. Pedido de homologação indeferido. (SEC 12.236/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: A Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministro Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Herman Benjamin e Benedito Gonçalves. Esteve presente o Dr. André Macedo de Oliveira, dispensada a sustentação.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C ART:0216D ART:0216F
Veja : (HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - PROLAÇÃO POR AUTORIDADECOMPETENTE) STJ - SEC 11529-EX, SEC 10658-EX, SEC 854-EX
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