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Jurisprudência


SEC 12255 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0168688-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-A A 216-N DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DECORRIDO GRANDE LAPSO TEMPORAL DA SENTENÇA, NO CASO 25 ANOS. PRECEDENTES: SEC 6.345/EX, REL. MIN. ARI PARGENDLER, CE, DJE 28.2.2013 E AGRG NA SE 3.731/FR, CE, Rel. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE DE 1o.3.2010. SENTENÇA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL HOMOLOGADA. 1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de dissolução de casamento foi proferida por autoridade competente, as partes eram, naquela época, domiciliadas no estrangeiro, houve regular citação e comparecimento espontâneo aos atos processuais. 2. Decorrido grande lapso temporal da cessação da convivência matrimonial, no caso 25 anos, é de se reconhecer a alegada ausência de conhecimento do paradeiro do ex-cônjuge, razão pela qual é regular a citação editalícia. Precedentes. 3. A dúvida sobre a ocorrência do trânsito em julgado, a ocorrência desse fenômeno pode ser presumida dada a natureza consensual da separação. Precedentes. Nesse caso, ainda, é de ser somado o grande lapso temporal decorrido. 4. Sentença estrangeira homologada. (SEC 12.255/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (SENTENÇA ESTRANGEIRA - CITAÇÃO EDITALÍCIA - GRANDE LAPSO TEMPORALDE DIVÓRCIO CONSENSUAL) STJ - SEC 6345-EX, SEC 4686-EX, AgRg na SE 3731-FR
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