SEC 12328 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0183598-1
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CURADORIA ESPECIAL. DIVÓRCIO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 5º E 6º DA RESOLUÇÃO STJ N.
9/2005. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1- Controvérsia que se cinge em apreciar pedido de homologação de sentença de dissolução de vínculo matrimonial proferida pela Vara de Família do Tribunal de Grande Instância de Perpignan/França.
2- Este Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira; vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e se não fere o disposto no art.
6º do mesmo ato normativo, bem como as disposições da LINDB.
3- Não se pode formular exigência descabida como condição para citação ficta, sob pena de se negar acesso à justiça.
4- Hipótese em que se reconhece a higidez da citação por edital, bem como a observância dos demais requisitos legais. Casal separado de fato desde 1º de maio de 2004.
5- Pedido que consiste, por certo, em mero requerimento de regularização, no Brasil, da condição de estado da requerente.
Inexistência de bens a partilhar ou filhos menores a considerar.
Precedentes específicos.
6- Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 12.328/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CURADORIA ESPECIAL. DIVÓRCIO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 5º E 6º DA RESOLUÇÃO STJ N.
9/2005. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1- Controvérsia que se cinge em apreciar pedido de homologação de sentença de dissolução de vínculo matrimonial proferida pela Vara de Família do Tribunal de Grande Instância de Perpignan/França.
2- Este Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira; vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e se não fere o disposto no art.
6º do mesmo ato normativo, bem como as disposições da LINDB.
3- Não se pode formular exigência descabida como condição para citação ficta, sob pena de se negar acesso à justiça.
4- Hipótese em que se reconhece a higidez da citação por edital, bem como a observância dos demais requisitos legais. Casal separado de fato desde 1º de maio de 2004.
5- Pedido que consiste, por certo, em mero requerimento de regularização, no Brasil, da condição de estado da requerente.
Inexistência de bens a partilhar ou filhos menores a considerar.
Precedentes específicos.
6- Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 12.328/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de
homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000009 ANO:2005 ART:00005 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-STJ)LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015
Veja
:
(CITAÇÃO - REGULARIDADE) STJ - SEC 8997-EX