SEC 12697 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0260278-6
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ALIENÍGENA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pela Justiça francesa, que dissolveu a sociedade conjugal da requerente com o requerido.
II - Na espécie, o pedido encontra-se em conformidade com os requisitos agora elencados no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois se constata que a sentença homologanda foi proferida por autoridade competente (fls. 23-28), traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 10-22) e as partes foram regularmente citadas no processo de origem, não havendo se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública.
III - Por outro lado, em razão do Acordo de Cooperação em Matéria Civil, celebrado entre os governos do Brasil e da França (Decreto n.
3.598/2000), dispensa-se a chancela consular nos documentos emitidos por autoridade francesa.
IV - Ademais, a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte é uníssona no sentido de que o trânsito em julgado das decisões estrangeiras pode ser comprovado por qualquer meio hábil a demonstrar a definitividade da decisão homologanda (precedentes).
V - In casu, verifica-se que o divórcio, além de ter sido consensual, encontra-se averbado na certidão de nascimento da requerente, concluindo-se pela irrecorribilidade da r. decisão estrangeira.
Homologação deferida.
(SEC 12.697/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ALIENÍGENA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pela Justiça francesa, que dissolveu a sociedade conjugal da requerente com o requerido.
II - Na espécie, o pedido encontra-se em conformidade com os requisitos agora elencados no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois se constata que a sentença homologanda foi proferida por autoridade competente (fls. 23-28), traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 10-22) e as partes foram regularmente citadas no processo de origem, não havendo se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública.
III - Por outro lado, em razão do Acordo de Cooperação em Matéria Civil, celebrado entre os governos do Brasil e da França (Decreto n.
3.598/2000), dispensa-se a chancela consular nos documentos emitidos por autoridade francesa.
IV - Ademais, a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte é uníssona no sentido de que o trânsito em julgado das decisões estrangeiras pode ser comprovado por qualquer meio hábil a demonstrar a definitividade da decisão homologanda (precedentes).
V - In casu, verifica-se que o divórcio, além de ter sido consensual, encontra-se averbado na certidão de nascimento da requerente, concluindo-se pela irrecorribilidade da r. decisão estrangeira.
Homologação deferida.
(SEC 12.697/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 12/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de
homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/04/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C ART:0216D ART:0216FLEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015LEG:FED DEC:003598 ANO:2000(ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA CIVIL CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOSDO BRASIL E DA FRANÇA)
Veja
:
(AUTORIDADE FRANCESA - DOCUMENTOS EMITIDOS - CHANCELA - DISPENSA -ACORDO DE COOPERAÇÃO BRASIL/FRANÇA) STJ - SEC 10103-EX(SENTENÇA ALIENÍGENA - TRÂNSITO EM JULGADO - COMPROVAÇÃO) STJ - SEC 10440-EX, SEC 3281-EX, SEC 8507-EX(SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO - DIVÓRCIO CONSENSUAL) STJ - SEC 7658-EX
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