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Jurisprudência


SEC 12846 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0294798-7

Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL. TRADUÇÃO DA CONVENÇÃO DO DIVÓRCIO JUNTADA PELO REQUERIDO. LIBERALIDADE QUE NÃO AFASTA A SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 20, PRIMEIRA PARTE, DO CPC/1973. PEDIDO DEFERIDO. 1. Para ser homologada, a sentença estrangeira deve obedecer aos preceitos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça preenchendo os requisitos elencados nos artigos 216-C e 216-D e não incidindo nos impedimentos do artigo 216-F além de observar o contido no artigo 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. 2. No caso dos autos, a sentença estrangeira de divórcio consensual, proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Bayonne - França, e a respectiva convenção preenchem as exigências legais. 3. A juntada da tradução da convenção do divórcio, por liberalidade do requerido, não inverte a sucumbência na hipótese, porque o pedido homologatório da requerente foi integralmente acolhido, incidindo, no caso, a primeira parte do artigo 20 do CPC/1973: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. 4. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (SEC 12.846/EX, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : Não há necessidade da autenticação do consulado brasileiro das cópias de sentença e da convenção de divórcio por autoridade francesa competente. Isso porque, segundo a jurisprudência do STJ, em razão da aplicação do Decreto n. 3.598/2000, que promulga o Acordo de Cooperação em matéria civil entre o Brasil e a França, dispensa-se da legalização ou de qualquer formalidade análoga os atos notariais expedidos nestes países para apresentação entre si.
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C ART:0216D ART:0216FLEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00007 PAR:00006 ART:00015LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020LEG:FED DEC:003598 ANO:2000 ART:00023 ITEM:00002 LET:C(ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA CIVIL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA)
Veja : (HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - FRANÇA - CHANCELA CONSULARBRASILEIRA - DESNECESSIDADE) STJ - SEC 10103-EX, SEC 2576-FR
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