SEC 12935 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0310857-5
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONSENSUAL DE DIVÓRCIO E ACORDO. DIVERGÊNCIA NO SOBRENOME. QUESTÃO IRRELEVANTE.
NOVO CASAMENTO NO ESTRANGEIRO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO TEOR DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE FILHOS. MENÇÃO APENAS AOS FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE PROVAS. DIVERGÊNCIA SOBRE O TEOR DO ACORDO E DA PARTILHA. QUESTÃO DE MÉRITO. PRECEDENTE.
1. Sentença estrangeira de divórcio consensual proferida nos Estados Unidos da América contra a qual são trazidas três objeções: divergência no sobrenome da parte requerente; erro em relação ao cômputo dos filhos menores; e objeção aos termos do acordo e da partilha de bens.
2. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ.
3. A documentação requerida para homologação está presente e se compõe do título judicial original (fls. 5-10) e de sua consularização (fl. 11), certificação de trânsito em julgado (fl.
12), acordo de divórcio original (fls. 21-43), bem como de certidão notarial que reconhece as assinaturas das partes e atesta a assinatura pessoal do acordo, devidamente consularizada (fls.
44-43); todos os documentos vieram acompanhados de tradução juramentada (fls. 15-20 e 46-66).
4. Não há objeção à homologação em razão do nome da parte requerente estar grafado de forma diversa da existente na sentença, uma vez que evidenciado que seu novo nome decorre da contração de novas núpcias;
a regularização poderá ser realizada após a legalização, no Brasil, do novo casamento, que é dependente da presente homologação.
5. Não há óbice à homologação pelo fato da parte requerida alegar que o casamento gerou dez filhos e não os sete que estão listados no título estrangeiro, pois, da leitura da sentença estrangeira e de sua tradução bem se infere que ele listou e fixou obrigações mútuas em relação aos filhos menores (fls. 6-7; tradução: fl. 14); ademais, a objeção pela existência dos demais filhos não veio acompanhada de provas.
6. As divergências em relação ao acordo não podem ser sindicadas pela presente via; somente em casos específicos é possível divergir do teor do acordo realizado no estrangeiro em relação ao divórcio;
para tanto, o acordo precisaria ser frontalmente contrário ao direito brasileiro ou, ainda, haver evidências de que não seria correspondente à realidade; logo, de modo geral, os acordos consensuais firmados pelas partes, em processos de divórcio, devem ser homologados: SEC 7.201/EX, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 21/11/2014.
7. Como houve desistência em relação ao pedido de alteração de nome, este não pode ser apreciado.
Homologação parcialmente deferida.
(SEC 12.935/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONSENSUAL DE DIVÓRCIO E ACORDO. DIVERGÊNCIA NO SOBRENOME. QUESTÃO IRRELEVANTE.
NOVO CASAMENTO NO ESTRANGEIRO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO TEOR DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE FILHOS. MENÇÃO APENAS AOS FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE PROVAS. DIVERGÊNCIA SOBRE O TEOR DO ACORDO E DA PARTILHA. QUESTÃO DE MÉRITO. PRECEDENTE.
1. Sentença estrangeira de divórcio consensual proferida nos Estados Unidos da América contra a qual são trazidas três objeções: divergência no sobrenome da parte requerente; erro em relação ao cômputo dos filhos menores; e objeção aos termos do acordo e da partilha de bens.
2. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ.
3. A documentação requerida para homologação está presente e se compõe do título judicial original (fls. 5-10) e de sua consularização (fl. 11), certificação de trânsito em julgado (fl.
12), acordo de divórcio original (fls. 21-43), bem como de certidão notarial que reconhece as assinaturas das partes e atesta a assinatura pessoal do acordo, devidamente consularizada (fls.
44-43); todos os documentos vieram acompanhados de tradução juramentada (fls. 15-20 e 46-66).
4. Não há objeção à homologação em razão do nome da parte requerente estar grafado de forma diversa da existente na sentença, uma vez que evidenciado que seu novo nome decorre da contração de novas núpcias;
a regularização poderá ser realizada após a legalização, no Brasil, do novo casamento, que é dependente da presente homologação.
5. Não há óbice à homologação pelo fato da parte requerida alegar que o casamento gerou dez filhos e não os sete que estão listados no título estrangeiro, pois, da leitura da sentença estrangeira e de sua tradução bem se infere que ele listou e fixou obrigações mútuas em relação aos filhos menores (fls. 6-7; tradução: fl. 14); ademais, a objeção pela existência dos demais filhos não veio acompanhada de provas.
6. As divergências em relação ao acordo não podem ser sindicadas pela presente via; somente em casos específicos é possível divergir do teor do acordo realizado no estrangeiro em relação ao divórcio;
para tanto, o acordo precisaria ser frontalmente contrário ao direito brasileiro ou, ainda, haver evidências de que não seria correspondente à realidade; logo, de modo geral, os acordos consensuais firmados pelas partes, em processos de divórcio, devem ser homologados: SEC 7.201/EX, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 21/11/2014.
7. Como houve desistência em relação ao pedido de alteração de nome, este não pode ser apreciado.
Homologação parcialmente deferida.
(SEC 12.935/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido
de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão e Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216A
Veja
:
(SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - QUESTÃO ALHEIA AO JUÍZO DEDELIBAÇÃO - REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS) STJ - SEC 7201-EX
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