SEC 13332 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2015/0037980-4
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGO 15, "B", DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FALTA, NO PROCESSO ESTRANGEIRO, DE CITAÇÃO VÁLIDA DE REQUERIDA DOMICILIADA NO BRASIL, SEGUNDO A ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA.
1. Nos termos do artigo 15, "b", da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constitui requisito indispensável à homologação de sentença estrangeira "terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia".
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a homologação de sentença estrangeira, verifica-se a validade da citação de acordo com a lei estrangeira se o requerido era domiciliado, ao tempo da citação, no estrangeiro. E se o requerido, ao tempo da citação, era domiciliado no Brasil, sua citação haverá de ser válida segundo as normas do sistema jurídico brasileiro.
Precedentes.
3. Caso em que a requerida era e é domiciliada no Brasil. Situação na qual a validade de sua citação para responder ao processo no estrangeiro há de ser verificada de acordo com o sistema jurídico brasileiro, segundo o qual a citação por edital apenas é válida após tentada a citação por meio de Carta Rogatória. Não havendo sido tentada sua citação por Carta Rogatória, mas apenas por carta simples remetida pelo correio, inviável a homologação da sentença estrangeira. Precedentes.
4. Homologação indeferida.
(SEC 13.332/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGO 15, "B", DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FALTA, NO PROCESSO ESTRANGEIRO, DE CITAÇÃO VÁLIDA DE REQUERIDA DOMICILIADA NO BRASIL, SEGUNDO A ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA.
1. Nos termos do artigo 15, "b", da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constitui requisito indispensável à homologação de sentença estrangeira "terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia".
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a homologação de sentença estrangeira, verifica-se a validade da citação de acordo com a lei estrangeira se o requerido era domiciliado, ao tempo da citação, no estrangeiro. E se o requerido, ao tempo da citação, era domiciliado no Brasil, sua citação haverá de ser válida segundo as normas do sistema jurídico brasileiro.
Precedentes.
3. Caso em que a requerida era e é domiciliada no Brasil. Situação na qual a validade de sua citação para responder ao processo no estrangeiro há de ser verificada de acordo com o sistema jurídico brasileiro, segundo o qual a citação por edital apenas é válida após tentada a citação por meio de Carta Rogatória. Não havendo sido tentada sua citação por Carta Rogatória, mas apenas por carta simples remetida pelo correio, inviável a homologação da sentença estrangeira. Precedentes.
4. Homologação indeferida.
(SEC 13.332/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, indeferir o pedido de
homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e
Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015 LET:B
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