SEC 13561 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2015/0078838-9
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO.
1. É devida a homologação de sentença estrangeira que atenda os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e a dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. A simples verificação da revelia no processo estrangeiro não configura ofensa à soberania nacional ou à ordem pública (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F), a obstar a homologação da sentença estrangeira, sobretudo se a citação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil foi devidamente realizada por carta rogatória, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa no processo alienígena.
3. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 13.561/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO.
1. É devida a homologação de sentença estrangeira que atenda os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e a dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. A simples verificação da revelia no processo estrangeiro não configura ofensa à soberania nacional ou à ordem pública (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F), a obstar a homologação da sentença estrangeira, sobretudo se a citação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil foi devidamente realizada por carta rogatória, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa no processo alienígena.
3. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 13.561/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o
pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Palavras de resgate
:
ITÁLIA.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015 ART:00017LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216A ART:0216F ART:0216NLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00089
Veja
:
(SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - RÉU DOMICILIADO NO BRASIL -CARTA ROGATÓRIA - OBRIGATORIEDADE) STJ - SEC 842-US, SEC 11624-EX, SEC 8396-EX(SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS -REVELIA - IRRELEVÂNCIA) STJ - SEC 10076-EX
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