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Jurisprudência


SEC 13571 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2015/0079957-4

Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL REALIZADO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS DEMANDAS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. 1. Trata-se de pedido de homologação de decisão do Juízo da Vara de Família e Sucessões - Divisão de Middlesex, no Estado de Massachusetts, Estados Unidos da América, que homologou divórcio consensual das partes interessadas. 2. Embora o pedido de homologação não tenha sido materialmente contestado, a competência da Corte Especial deve ser mantida diante da preliminar levantada pelo Ministério Público Federal, segundo a qual, após a vigência do CPC de 2015, o pedido de homologação, no STJ, de divórcio consensual realizado no estrangeiro não seria mais necessário. 3. No caso concreto, uma vez requerida a homologação em período anterior à vigência do NCPC, vislumbro interesse de agir e proveito às partes no exame da homologação, sobretudo diante do § 6º do art. 961 do CPC de 2015, que prevê a possibilidade de qualquer juiz examinar a validade da decisão proferida no exterior 4. Tal entendimento não implica reconhecer a presença de interesse de agir de pedidos de homologação de decisões estrangeiras sobre divórcios consensuais formulados após o advento do novo CPC. 5. Os requisitos formais do art. 5º da Resolução STJ 9/2005 foram atendidos e inexiste na decisão estrangeira, ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública (art. 6º). 6. Pedido de homologação deferido. Sem honorários, ante a concordância de ambas as partes. (SEC 13.571/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00961 PAR:00005 PAR:00006LEG:FED RES:000009 ANO:2005 ART:00005(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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