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Jurisprudência


SEC 13659 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2015/0093011-5

Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pelo Juizado de Primeira Instância de Rivera da 3ª Vara da República Oriental do Uruguai/UY. Em contestação, alega-se que deve ser suspensa a ação de divórcio com partilha de bens ajuizada no Brasil; ausência de citação válida no país estrangeiro e que o título alienígena viola as regras processuais brasileiras, porque não dispôs sobre a partilha dos bens e uso do nome. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é o juízo competente para que seja pleiteada a suspensão de demanda ajuizada perante o primeiro grau de jurisdição. Além disso, é cediço que "[a] existência de ação ajuizada no Brasil com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir não obsta a homologação de sentença estrangeira transitada em julgado. Hipótese de competência concorrente (arts. 88 a 90 do Código de Processo Civil), inexistindo ofensa à soberania nacional. Precedente: AgRg na SE 4.091/EX, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 29/8/2012, DJe 6/9/2012" (SEC 14.518/EX, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 5/4/2017). 3. "A alegação de ausência de comprovação de citação válida e revelia no processo estrangeiro deve ser examinada cum grano salis, pois, por se tratar de instituto de direito processual, encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país, circunstância que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível impor as regras da legislação brasileira para ato praticado fora do país. Nesse sentido: SEC 7.171/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2.12.2013; SEC 7.758/EX, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 2.2.2015; SEC 9.570/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.11.2014; SEC 10.228/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 3.11.2014" (SEC 3.555/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19/10/2015). No caso, consta do título homologando que a requerida foi intimada pessoalmente para apresentar sua defesa, não havendo que se falar em nulidade no ponto. 4. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido - (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado - além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco as regras processuais brasileiras pelo simples fato de não haver disposição sobre a partilha de bens e uso do nome. Inteligência dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Sentença estrangeira homologada. (SEC 13.659/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 23/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : DJe 23/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015 ART:00017LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00963LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C ART:0216D ART:0216F
Veja : (CITAÇÃO REGULAR - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO INTERNA) STJ - SEC 3555-EX
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