SEC 14077 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2015/0157125-0
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pela Justiça uruguaia, que condenou o Requerido ao pagamento de indenização, bem como decidiu a liquidação de sentença.
II - Na espécie, o pedido encontra-se em conformidade com os requisitos elencados no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois se constata que a sentença homologanda foi proferida por autoridade competente e a parte foi regularmente citada no processo de origem, não havendo se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública.
III - Por outro lado, em razão do Acordo de Cooperação em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, celebrado entre os países integrantes do MERCOSUL, dentre eles Brasil e Uruguai (Decreto n. 2.067/96), dispensa-se a chancela consular nos documentos.
IV - In casu, verifica-se que o Requerido sustenta ausência de documentos essenciais, inclusive quanto ao trânsito em julgado, bem como alega falta de intimação pessoal para a fase de liquidação, contudo todos os documentos essenciais constam dos autos, bem como há prova suficiente do trânsito em julgado e do devido trâmite processual, com regular intimação em todas as fases processuais.
Homologação deferida.
(SEC 14.077/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pela Justiça uruguaia, que condenou o Requerido ao pagamento de indenização, bem como decidiu a liquidação de sentença.
II - Na espécie, o pedido encontra-se em conformidade com os requisitos elencados no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois se constata que a sentença homologanda foi proferida por autoridade competente e a parte foi regularmente citada no processo de origem, não havendo se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública.
III - Por outro lado, em razão do Acordo de Cooperação em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, celebrado entre os países integrantes do MERCOSUL, dentre eles Brasil e Uruguai (Decreto n. 2.067/96), dispensa-se a chancela consular nos documentos.
IV - In casu, verifica-se que o Requerido sustenta ausência de documentos essenciais, inclusive quanto ao trânsito em julgado, bem como alega falta de intimação pessoal para a fase de liquidação, contudo todos os documentos essenciais constam dos autos, bem como há prova suficiente do trânsito em julgado e do devido trâmite processual, com regular intimação em todas as fases processuais.
Homologação deferida.
(SEC 14.077/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de
homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão
e a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C ART:0216D ART:0216FLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00963LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015
Veja
:
(TRÂNSITO EM JULGADO - COMPROVAÇÃO) STJ - SEC 10440-EX, SEC 3281-EX, SEC 8507-EX
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