SEC 14519 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2015/0234211-1
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR BRASILEIRO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO. DEFERIMENTO.
I - A decretação da falência não é suficiente para atrair a competência do juízo falimentar brasileiro, especialmente em se tratando de ação que demanda quantia ilíquida, nos termos do § 1º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
II - A existência de ação em trâmite na justiça brasileira, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, não impede a homologação de sentença estrangeira transitada em julgado. Trata-se de competência concorrente e, por isso, inexiste ofensa à soberania nacional. Precedente: SEC n. 14518 - EX, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 29.3.2017).
III - O Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira, exerce um juízo meramente delibatório, sendo-lhe vedado adentrar no mérito da ação alienígena.
IV - Homologação de sentença estrangeira deferida.
(SEC 14.519/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR BRASILEIRO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO. DEFERIMENTO.
I - A decretação da falência não é suficiente para atrair a competência do juízo falimentar brasileiro, especialmente em se tratando de ação que demanda quantia ilíquida, nos termos do § 1º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
II - A existência de ação em trâmite na justiça brasileira, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, não impede a homologação de sentença estrangeira transitada em julgado. Trata-se de competência concorrente e, por isso, inexiste ofensa à soberania nacional. Precedente: SEC n. 14518 - EX, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 29.3.2017).
III - O Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira, exerce um juízo meramente delibatório, sendo-lhe vedado adentrar no mérito da ação alienígena.
IV - Homologação de sentença estrangeira deferida.
(SEC 14.519/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o voto do Sr. Ministro
Relator, a Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de
homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha e Jorge Mussi.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00021 ART:00963LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C ART:0216D ART:0216HLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - AÇÃO AJUIZADA NO BRASIL -IDENTIDADE) STJ - SEC 14518-EX(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - JUÍZO DELIBATÓRIO) STJ - SEC 507-GB
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