SEC 14914 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2015/0301532-4
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO, GUARDA E ALIMENTOS DE FILHO MENOR. PROCESSO PENDENTE NA JUSTIÇA BRASILEIRA. IRRELEVÂNCIA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE SOBRE ALIMENTOS ATRIBUÍDA AO GENITOR QUE ESTIVER COM A GUARDA DA CRIANÇA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
1. Tratando-se de competência internacional concorrente, o fato de haver processo pendente no Brasil com o mesmo objeto da sentença homologanda não impede a homologação da sentença estrangeira. Não obstante, tendo em vista o caráter rebus sic stantibus do decisum relativo à guarda e alimentos de menor, as decisões proferidas pela Justiça Brasileira sobre o tema deverão ser consideradas em sede de execução do julgado. 2. O provimento homologando, ao isentar o progenitor que não estiver no momento com a guarda da criança de pagar alimentos ao menor, sem qualquer justificativa para tanto, contraria as disposições constitucionais e legais de nosso ordenamento jurídico sobre o direito a alimentos, que atribuem aos pais, em conjunto e na proporção de seus recursos, o dever de sustento dos menores, ofendendo, portanto, a ordem pública.
3. Pedido deferido parcialmente.
(SEC 14.914/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO, GUARDA E ALIMENTOS DE FILHO MENOR. PROCESSO PENDENTE NA JUSTIÇA BRASILEIRA. IRRELEVÂNCIA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE SOBRE ALIMENTOS ATRIBUÍDA AO GENITOR QUE ESTIVER COM A GUARDA DA CRIANÇA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
1. Tratando-se de competência internacional concorrente, o fato de haver processo pendente no Brasil com o mesmo objeto da sentença homologanda não impede a homologação da sentença estrangeira. Não obstante, tendo em vista o caráter rebus sic stantibus do decisum relativo à guarda e alimentos de menor, as decisões proferidas pela Justiça Brasileira sobre o tema deverão ser consideradas em sede de execução do julgado. 2. O provimento homologando, ao isentar o progenitor que não estiver no momento com a guarda da criança de pagar alimentos ao menor, sem qualquer justificativa para tanto, contraria as disposições constitucionais e legais de nosso ordenamento jurídico sobre o direito a alimentos, que atribuem aos pais, em conjunto e na proporção de seus recursos, o dever de sustento dos menores, ofendendo, portanto, a ordem pública.
3. Pedido deferido parcialmente.
(SEC 14.914/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu
parcialmente o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e
Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Paulo de Tarso
Sanseverino.
Convocado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216A ART:0216N(ARTIGOS INCLUÍDOS PELA EMENDA REGIMENTAL N. 18/2014.)
Veja
:
(SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO - PENDÊNCIA NA JUSTIÇABRASILEIRA DE AÇÃO COM O MESMO OBJETO) STJ - SEC 13659-EXSEC 12897-EXSEC 11939-EXSEC 8285-EXSEC 4127-EX
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