SEC 16018 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2016/0223953-6
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO DE DÉBITOS INCORPORADOS NO TÍTULO.
CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca da Winterthur, Suíça, que homologou pedido de divórcio consensual das partes, em que consta acordo sobre débitos tributários e empréstimos bancários que foram incorporados ao passivo do patrimônio de cada cônjuge.
II - O pedido encontra-se em conformidade com os requisitos elencados nos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 963 do Código de Processo Civil de 2015 e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, quais sejam: (a) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (b) haver a sentença sido proferida por autoridade competente; (c) terem as partes sido regularmente citadas ou haver legalmente verificado a revelia; (d) ter a sentença transitado em julgado; (e) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
III - In casu, deve ser afastada a alegação de nulidade da citação, pois regular a realizada por edital, porquanto decorrido lapso temporal razoável após a cessação da convivência matrimonial e desconhecido o paradeiro do ex-cônjuge (SEC n. 11.173/EX).
Homologação deferida.
(SEC 16.018/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO DE DÉBITOS INCORPORADOS NO TÍTULO.
CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca da Winterthur, Suíça, que homologou pedido de divórcio consensual das partes, em que consta acordo sobre débitos tributários e empréstimos bancários que foram incorporados ao passivo do patrimônio de cada cônjuge.
II - O pedido encontra-se em conformidade com os requisitos elencados nos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 963 do Código de Processo Civil de 2015 e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, quais sejam: (a) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (b) haver a sentença sido proferida por autoridade competente; (c) terem as partes sido regularmente citadas ou haver legalmente verificado a revelia; (d) ter a sentença transitado em julgado; (e) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
III - In casu, deve ser afastada a alegação de nulidade da citação, pois regular a realizada por edital, porquanto decorrido lapso temporal razoável após a cessação da convivência matrimonial e desconhecido o paradeiro do ex-cônjuge (SEC n. 11.173/EX).
Homologação deferida.
(SEC 16.018/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de
homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Herman Benjamin. Convocada a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015 ART:00017LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00963LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C ART:0216D ART:0216FLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00231 INC:00002
Veja
:
(CITAÇÃO POR EDITAL - REGULARIDADE) STJ - SEC 11173-EX, SEC 13552-EX
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