SEC 2515 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2012/0165763-0
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-C E 216-D DO RISTJ. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.
1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, que visa a dar-lhe eficácia em todo o território nacional.
2. Sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais deve ser homologada.
3. Comprovado o cumprimento de todos os requisitos previstos nos arts. 216-C e 216-D do RISTJ.
4. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 2.515/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-C E 216-D DO RISTJ. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.
1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, que visa a dar-lhe eficácia em todo o território nacional.
2. Sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais deve ser homologada.
3. Comprovado o cumprimento de todos os requisitos previstos nos arts. 216-C e 216-D do RISTJ.
4. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 2.515/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferiu o
pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C ART:0216D ART:0216FLEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015 ART:00017
Sucessivos
:
SEC 8523 EX 2014/0271293-2 Decisão:02/12/2015
DJe DATA:14/12/2015
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