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Jurisprudência


SEC 3555 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2009/0180967-3

Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIREITO CIVIL. DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS. COBRANÇA E GARANTIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 15 E 17 DA LINDB E 216-A A 216-N DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE IRREGULAR DECRETO DE REVELIA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL. SOBERANIA NACIONAL. MÉRITO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA EM CONCORDÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e 15 a 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de cobrança foi proferida por autoridade competente, tendo havido regular citação e decretação de revelia, bem como o trânsito em julgado, e ainda não há elementos que possam caracterizar que se cogitar em à soberania nacional ou à ordem pública. 2. A alegação de ausência de comprovação de citação válida e revelia no processo estrangeiro deve ser examinada cum grano salis, pois, por se tratar de instituto de direito processual, encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país, circunstância que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível impor as regras da legislação brasileira para ato praticado fora do país. Nesse sentido: SEC 7.171/EX, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 2.12.2013; SEC 7.758/EX, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 2.2.2015; SEC 9.570/EX, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 17.11.2014; SEC 10.228/EX, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 3.11.2014. 3. Não cabe nessa seara a análise das cláusulas contratuais a que se submeteram as partes, dentre elas, se houve pagamento parcial, ou qualquer outro elemento sobre o cumprimento ou descumprimento da determinação judicial. 4. A concessão do exequatur deriva de mero juízo de delibação, sendo certo que as matérias referentes à avença serão analisadas por ocasião de sua execução, perante o Juízo competente. 5. Sentença estrangeira homologada. (SEC 3.555/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015 ART:00017LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216D ART:0216F
Veja : (CITAÇÃO VÁLIDA E REVELIA - COMPROVAÇÃO - REGRAS PREVISTAS NODIREITO ESTRANGEIRO) STJ - SEC 7171-EX, SEC 7758-EX, SEC 9570-EX, SEC 10228-EX(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - ALEGAÇÕES DE MÉRITO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - SEC 6079-EX, SEC 7526-EX, SEC 7987-EX
Sucessivos : SEC 14254 EX 2015/0184202-9 Decisão:07/12/2016 DJe DATA:14/12/2016
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