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Jurisprudência


SEC 4278 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2010/0089051-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 5o. E 6o. DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. CONFLITO MANIFESTADO PELAS PARTES COM RELAÇÃO A TEMAS QUE EXTRAPOLAM O CONTEÚDO DA SENTENÇA HOMOLOGANDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. SENTENÇA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL HOMOLOGADA. 1. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, havendo comprovação dos requisitos previstos nos arts. 5o. e 6o. da Resolução STJ 9/2005. 2. Ainda que possa haver dúvida se o documento de fls. 25/26 equivale à certidão de trânsito em julgado, a ocorrência desse fenômeno pode ser presumida dada a natureza consensual da separação e pela ausência de impugnação da parte Requerida quanto a esse requisito. 3. As questões relativas à manutenção do uso do nome de casada pela Requerente, bem como da guarda da filha ainda menor de idade, não constantes da sentença homologanda, desbordam do mero juízo de delibação, relacionando-se ao cumprimento da sentença, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. 4. Sentença estrangeira homologada. (SEC 4.278/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000009 ANO:2005 ART:00005 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015 ART:00017
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