SEC 4513 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2012/0027071-4
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO EM FAVOR DE FILHOS MENORES E EX-MULHER. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. PREENCHIMENTO DOS ARTS. 216-A A 216-N DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de dissolução de casamento e fixação de alimentos foi proferida por autoridade competente, as partes eram domiciliadas no estrangeiro, ambas foram citadas e compareceram aos atos necessários e ocorreu o trânsito em julgado, não havendo que se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública .
2. Dispensável a chancela consular, como tem entendido esta Corte, quando os documentos foram enviados diretamente pela Autoridade Estrangeira, tendo sido traduzidos por tradutor juramentado no Brasil (SEC 2.772/FR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 05/02/2009).
3. Ainda que possa haver dúvida se o documento de fl. 14 e tradução de fl. 21 equivaleria à certidão de trânsito em julgado, a ocorrência desse fenômeno pode ser presumida pela sua redação, bem como pelo grande lapso temporal decorrido entre a sentença (1997) e o seu encaminhamento pela Autoridade Estrangeira (2008) .
4. Homologação de sentença estrangeira deferida.
(SEC 4.513/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO EM FAVOR DE FILHOS MENORES E EX-MULHER. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. PREENCHIMENTO DOS ARTS. 216-A A 216-N DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de dissolução de casamento e fixação de alimentos foi proferida por autoridade competente, as partes eram domiciliadas no estrangeiro, ambas foram citadas e compareceram aos atos necessários e ocorreu o trânsito em julgado, não havendo que se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública .
2. Dispensável a chancela consular, como tem entendido esta Corte, quando os documentos foram enviados diretamente pela Autoridade Estrangeira, tendo sido traduzidos por tradutor juramentado no Brasil (SEC 2.772/FR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 05/02/2009).
3. Ainda que possa haver dúvida se o documento de fl. 14 e tradução de fl. 21 equivaleria à certidão de trânsito em julgado, a ocorrência desse fenômeno pode ser presumida pela sua redação, bem como pelo grande lapso temporal decorrido entre a sentença (1997) e o seu encaminhamento pela Autoridade Estrangeira (2008) .
4. Homologação de sentença estrangeira deferida.
(SEC 4.513/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferiu o
pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e
Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015
Veja
:
(SENTENÇA ESTRANGEIRA - CHANCELA CONSULAR - DISPENSA) STJ - SEC 2772-FR, SEC 2133-PT
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