SEC 5420 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2012/0224986-7
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CITAÇÃO NO PROCESSO QUE TEVE CURSO NO EXTERIOR DE RÉU DOMICILIADO NO BRASIL. NECESSIDADE DE CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO INDEFERIDO.
1. "A citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processo judicial no exterior deve se realizar necessariamente por meio de carta rogatória, sendo inadmissível a sua realização por outras modalidades. Prececedentes: SEC 3.383/US, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 2/9/2010; SEC 684/US, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16/8/2010; SEC 1.483/LU, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29/4/2010; SEC 4.611/FR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/4/2010; SEC 477/US, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 26/11/2009; SEC 2.493/DE, Corte Especial, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/6/2009" (SEC 7.193/EX, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 10/05/2012).
2. Se os requeridos são citados no processo estrangeiro de forma diversa, mas comparecem, não há nulidade, uma vez que o ato alcança o seu objetivo, mas não é o caso sob exame, onde os réus brasileiros nunca compareceram no processo que teve curso em Israel.
3. Pedido homologatório indeferido.
(SEC 5.420/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CITAÇÃO NO PROCESSO QUE TEVE CURSO NO EXTERIOR DE RÉU DOMICILIADO NO BRASIL. NECESSIDADE DE CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO INDEFERIDO.
1. "A citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processo judicial no exterior deve se realizar necessariamente por meio de carta rogatória, sendo inadmissível a sua realização por outras modalidades. Prececedentes: SEC 3.383/US, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 2/9/2010; SEC 684/US, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16/8/2010; SEC 1.483/LU, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29/4/2010; SEC 4.611/FR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/4/2010; SEC 477/US, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 26/11/2009; SEC 2.493/DE, Corte Especial, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/6/2009" (SEC 7.193/EX, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 10/05/2012).
2. Se os requeridos são citados no processo estrangeiro de forma diversa, mas comparecem, não há nulidade, uma vez que o ato alcança o seu objetivo, mas não é o caso sob exame, onde os réus brasileiros nunca compareceram no processo que teve curso em Israel.
3. Pedido homologatório indeferido.
(SEC 5.420/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o
pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia
Filho."
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C ART:0216DLEG:FED RES:000009 ANO:2005 ART:00005 INC:00002(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - CITAÇÃO - NECESSIDADE DE CARTAROGATÓRIA) STJ - SEC 7193-EX, SEC 13332-EX, SEC 12635-EX
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