SEC 5477 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2010/0095497-2
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIREITO CIVIL. DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS. COBRANÇA E GARANTIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO 9/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL PELA EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PARECER DO MPF PELA HOMOLOGAÇÃO. MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.
1. Nos termos da Resolução STJ 9/2005 para a homologação de sentença estrangeira somente cabe ao STJ verificar a presença dos requisitos, em mero juízo de delibação.
2. Cumpridos os requisitos previstos na Resolução STJ 9/2005, é de ser homologada a sentença estrangeira.
3. Não cabe nessa seara a análise das cláusulas contratuais a que se submeteram as partes, dentre elas, se se trata de contrato de adesão ou sobre a validade da cláusula de eleição de foro.
4. A estrutura da sentença estrangeira também não pode ser óbice à sua homologação, pois deve reger-se pela legislação alienígena e não pela lei brasileira.
5. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 5.477/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIREITO CIVIL. DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS. COBRANÇA E GARANTIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO 9/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL PELA EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PARECER DO MPF PELA HOMOLOGAÇÃO. MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.
1. Nos termos da Resolução STJ 9/2005 para a homologação de sentença estrangeira somente cabe ao STJ verificar a presença dos requisitos, em mero juízo de delibação.
2. Cumpridos os requisitos previstos na Resolução STJ 9/2005, é de ser homologada a sentença estrangeira.
3. Não cabe nessa seara a análise das cláusulas contratuais a que se submeteram as partes, dentre elas, se se trata de contrato de adesão ou sobre a validade da cláusula de eleição de foro.
4. A estrutura da sentença estrangeira também não pode ser óbice à sua homologação, pois deve reger-se pela legislação alienígena e não pela lei brasileira.
5. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 5.477/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferiu o
pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e
Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000009 ANO:2005 ART:00005(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - REQUISITOS) STJ - SEC 6079-EX, SEC 7526-EX, SEC 7987-EX
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