SEC 5633 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2010/0212671-4
SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. DIVÓRCIO, GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO QUE TRAMITOU NO EXTERIOR.
1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida em 2009, que disciplinou o divórcio, a guarda de menor e alimentos.
2. Não é passível de homologação a sentença estrangeira desacompanhada de prova do trânsito em julgado (art. 5º, III, da Resolução STJ 9/2005).
3. Ademais, conforme comprovado pela requerida, já existiam processos judiciais de idêntica natureza em tramitação no Poder Judiciário Brasileiro, ajuizados no ano de 2000. Consta, aliás, em sentença anterior, proferida no juízo da Comarca de Posey, Indiana, no ano de 2002, que, "Em maio de 2001, as partes chegaram a um acordo no Juízo brasileiro, no Rio de Janeiro, onde ambas as partes e a criança viviam naquela data, e ainda vivem" (fl. 18, e-STJ).
4. De acordo com o entendimento do STJ, encontrando-se a parte requerida domiciliada no Brasil, a sua citação editalícia no estrangeiro somente será considerada válida quando precedida de tentativa de citação por Carta de Ordem, cuja diligência tenha se revelado infrutífera.
5. Homologação de Sentença indeferida.
(SEC 5.633/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 03/05/2017)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. DIVÓRCIO, GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO QUE TRAMITOU NO EXTERIOR.
1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida em 2009, que disciplinou o divórcio, a guarda de menor e alimentos.
2. Não é passível de homologação a sentença estrangeira desacompanhada de prova do trânsito em julgado (art. 5º, III, da Resolução STJ 9/2005).
3. Ademais, conforme comprovado pela requerida, já existiam processos judiciais de idêntica natureza em tramitação no Poder Judiciário Brasileiro, ajuizados no ano de 2000. Consta, aliás, em sentença anterior, proferida no juízo da Comarca de Posey, Indiana, no ano de 2002, que, "Em maio de 2001, as partes chegaram a um acordo no Juízo brasileiro, no Rio de Janeiro, onde ambas as partes e a criança viviam naquela data, e ainda vivem" (fl. 18, e-STJ).
4. De acordo com o entendimento do STJ, encontrando-se a parte requerida domiciliada no Brasil, a sua citação editalícia no estrangeiro somente será considerada válida quando precedida de tentativa de citação por Carta de Ordem, cuja diligência tenha se revelado infrutífera.
5. Homologação de Sentença indeferida.
(SEC 5.633/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o
pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia
Filho."
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000009 ANO:2005 ART:00005 INC:00003(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA -REQUERIDA DOMICILIADA NO BRASIL) STJ - SEC 13332-EX
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