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Jurisprudência


SEC 5782 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2011/0129084-7

Ementa
QUESTÃO PRELIMINAR. DESPACHO QUE TORNA SEM EFEITO INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório. 2. Na espécie, não se verifica ter o despacho embargado conteúdo decisório stricto sensu, pois simplesmente tornou sem efeito anterior intimação para juntada de documento aos autos. 3. Não há se falar em prejuízo à parte embargante na hipótese, porque, nos termos do artigo 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a chancela consular é requisito de admissibilidade para homologação da sentença estrangeira, ponto que será apreciado quando do julgamento do pedido. 3. Embargos de declaração não conhecidos. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGO 34 DA LEI N. 9.307/1996. INCIDÊNCIA INICIAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS, COM EFICÁCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO. APLICAÇÃO DA LEI DE ARBITRAGEM NA AUSÊNCIA DESTES. LAUDO ARBITRAL ANULADO NO PAÍS DE ORIGEM, COM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. DESCABIMENTO DO EXAME DO MÉRITO DA SENTENÇA ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA DECISÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO HOMOLOGATÓRIA. 1. O artigo 34 da Lei n. 9.307/1996 determina que a sentença arbitral estrangeira será homologada no Brasil, inicialmente, de acordo com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e que, somente na ausência destes, incidirão os dispositivos da Lei de Arbitragem Brasileira. 2. No caso em exame, a sentença arbitral que se pretende homologar foi anulada judicialmente pelo Poder Judiciário Argentino, com decisão transitada em julgado. 3. A legislação aplicável à matéria Convenção de Nova York, Artigo V(1)(e) do Decreto n. 4.311/2002; Convenção do Panamá, Artigo 5(1)(e) do Decreto n. 1.902/1996); Lei de Arbitragem Brasileira, Artigo 38, inciso VI, da Lei n. 9.307/1996; e Protocolo de Las Leñas, Artigo 20(e) do Decreto n. 2.067/1996, todos internalizados no ordenamento jurídico brasileiro não deixa dúvidas quanto à imprescindibilidade da sentença estrangeira, arbitral ou não, ter transitado em julgado para ser homologada nesta Corte Superior, comungando a doutrina pátria do mesmo entendimento. 4. O Regimento Interno deste Sodalício prevê o atendimento do mencionado requisito para a homologação de sentença estrangeira, arbitral ou não, conforme se depreende do caput do artigo 216-D do RI/STJ. 5. O procedimento homologatório não acrescenta eficácia à sentença estrangeira, mas somente libera a eficácia nela contida, internalizando seus efeitos em nosso País, não servindo, pois, a homologação de sentença para retirar vícios ou dar interpretação diversa à decisão de Estado estrangeiro. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 6. Na hipótese sob exame, sendo nulo na Argentina o presente laudo arbitral por causa de decisão judicial prolatada naquele País, com trânsito em julgado devidamente comprovado nos autos , nula é a sentença arbitral no Brasil que, por isso, não pode ser homologada. 7. Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira indeferido. (SEC 5.782/EX, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 16/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e indeferir o pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Sustentaram oralmente o Dr. Marcus Vinicius Vita Ferreira, pela requerente, o Dr. Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti, por Endesa Latinoamérica S/A, e o Dr. Aluízio Napoleão, por YPF S/A.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : DJe 16/12/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Palavras de resgate : ARGENTINA.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00504LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216D INC:00003LEG:FED LEI:009307 ANO:1996***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM ART:00034 ART:00038 INC:00006 ART:00040LEG:INT CVC:****** ANO:1958***** CSAE CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE SOBRE SENTENÇAS ARBITRAISESTRANGEIRAS ART:00005 ITEM:00001(CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE, PROMULGADA PELO DECRETO 4.311/2002)LEG:FED DEC:004311 ANO:2002LEG:INT CVC:****** ANO:1975 ART:00005 ITEM:00001 LET:E(CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL -CONVENÇÃO DO PANAMÁ, PROMULGADO PELO DECRETO 1.902/1996)LEG:FED DEC:001902 ANO:1996LEG:INT PLT:****** ANO:1992 ART:00020 LET:E(PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EM MATÉRIACIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA - PROTOCOLO DE LASLEÑAS, PROMULGADO PELO DECRETO 2.067/1996)LEG:FED DEC:002067 ANO:1996LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015 LET:C ART:00017LEG:INT ACJ:****** ANO:1996 ART:00023 ITEM:00002 LET:C(ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA CIVIL ENTRE O BRASIL E A FRANÇA)(PROMULGADO PELO DECRETO 3.598/2000)LEG:FED DEC:003598 ANO:2000
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDODECISÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1417894-MG, AgRg no AREsp 405784-SC(DISPENSA DE AUTENTICAÇÃO DO CONSULADO BRASILEIRO - ACORDO DECOOPERAÇÃO EM MATÉRIA CIVIL) STJ - SEC 10103-EX, SEC 2576-FR(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - RESTRIÇÃO A ANÁLISE DOSREQUISITOS FORMAIS) STJ - SEC 11650-EX, SEC 9617-EX, SEC 10118-EX
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