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Jurisprudência


SEC 6221 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2010/0178192-3

Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. PREENCHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. CARIMBO DE ARQUIVAMENTO (FILED). 1. Homologa-se a sentença estrangeira quando proferida por autoridade competente, transitada em julgado, autenticada pelo cônsul brasileiro e traduzida por tradutor juramentado no Brasil. 2. Em relação à comprovação do trânsito em julgado de sentença proferida pela Justiça norte-americana, há precedentes específicos no sentido da admissibilidade do carimbo "FILED" aposto à decisão. 3. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido em parte. (SEC 6.221/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir parcialmente o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi e Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : DJe 05/10/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000009 ANO:2005 ART:00005 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015
Veja : (SENTENÇA ESTRANGEIRA - TRÂNSITO EM JULGADO - CARIMBO DO ÓRGÃOESTRANGEIRO) STJ - SEC 10466-EX
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