SEC 6344 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2013/0368931-7
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO À NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) a petição inicial deve estar instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
2. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes.
3. Esta Corte entende ser válida a disposição de partilha de bens imóveis situados no Brasil na sentença estrangeira quando realizada de maneira equitativa e por consenso entre as partes. Precedentes: SEC 1.320/EX, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.10.2014; SEC 7.201/EX, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 21.11.2014; SEC 5.822/EX, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 28.02.2013, SEC 8.810/EX, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 16.10.2013, SEC 5.528/EX, Rel. Min. Sidney Beneti, DJe de 04.06.2013.
4. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 6.344/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO À NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) a petição inicial deve estar instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
2. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes.
3. Esta Corte entende ser válida a disposição de partilha de bens imóveis situados no Brasil na sentença estrangeira quando realizada de maneira equitativa e por consenso entre as partes. Precedentes: SEC 1.320/EX, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.10.2014; SEC 7.201/EX, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 21.11.2014; SEC 5.822/EX, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 28.02.2013, SEC 8.810/EX, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 16.10.2013, SEC 5.528/EX, Rel. Min. Sidney Beneti, DJe de 04.06.2013.
4. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 6.344/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de
homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Humberto Martins e Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015 ART:00017LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C ART:0216D ART:0216F
Veja
:
(PARTILHA DE BENS - SENTENÇA ESTRANGEIRA) STJ - SEC 1320-EX, SEC 7201-EX, SEC 5822-EX, SEC 8810-EX, SEC 5528-EX
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