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Jurisprudência


SEC 7204 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2011/0168130-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015, a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 2. É indispensável ao exame do pleito de homologação de sentença estrangeira a juntada de original ou cópia da sentença homologanda, consoante disciplina do art. 216-C do RISTJ. 3. Caso em que a requerida foi intimada a proceder à juntada do documento, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito, deixando, não obstante, de trazê-lo aos autos. 4. Sentença estrangeira extinção sem apreciação do mérito. (SEC 7.204/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar extinto o pedido de homologação de sentença estrangeira sem resolução de mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : DJe 21/02/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00320LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C
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