SEC 7509 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0110115-0
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. HOMOLOGAÇÃO. DIVÓRCIO CONSENSUAL.
CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. TRAMITAÇÃO PELAS VIAS DIPLOMÁTICAS.
VALIDADE DA TRADUÇÃO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DEFERIDO.
1. Tramitando o pedido de citação por carta rogatória pelas vias diplomáticas, deve ser conferida validade à tradução efetuada no exterior.
2. O cumprimento dos requisitos relativos aos institutos processuais no processo alienígeno deve obedecer as regras locais, daí porque não cabe arguição no sentido de que a citação não se deu nos termos da legislação processual pátria.
3. Pedido de homologação deferido.
(SEC 7.509/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. HOMOLOGAÇÃO. DIVÓRCIO CONSENSUAL.
CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. TRAMITAÇÃO PELAS VIAS DIPLOMÁTICAS.
VALIDADE DA TRADUÇÃO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DEFERIDO.
1. Tramitando o pedido de citação por carta rogatória pelas vias diplomáticas, deve ser conferida validade à tradução efetuada no exterior.
2. O cumprimento dos requisitos relativos aos institutos processuais no processo alienígeno deve obedecer as regras locais, daí porque não cabe arguição no sentido de que a citação não se deu nos termos da legislação processual pátria.
3. Pedido de homologação deferido.
(SEC 7.509/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o
pedido de homologação de sentença, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216A(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 18/2014)LEG:FED EMR:000018 ANO:2014(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(VALIDADE DA TRADUÇÃO) STJ - SEC 9953-EX, SEC 2108-FR(PROCESSO ALIENÍGENO - INSTITUTOS PROCESSUAIS - OBEDIÊNCIA ÀS REGRASLOCAIS) STJ - SEC 7171-EX
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