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Jurisprudência


SEC 7670 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2011/0286630-6

Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA SEM ÊXITO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. A citação editalícia, nos autos do pedido de homologação de sentença estrangeira, foi realizada com observância das exigências previstas nos arts. 231 e 232 do Código de Processo Civil e apenas após frustrada a citação pessoal, por carta rogatória, e afirmado pela requerente que não encontrou o atual endereço do requerido. 2. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 3. A sentença estrangeira deve ser homologada nos limites em que proferida, de modo que outras questões por ela não abarcadas, por desbordarem do juízo de delibação realizado, devem ser discutidas em ação própria. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da citação realizada por edital, deferindo-se o pedido de homologação da sentença estrangeira. (SEC 7.670/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 17/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : DJe 17/06/2015REVJUR vol. 452 p. 119
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015 ART:00017LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216A ART:0216F ART:0216NLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00231 ART:00232
Veja : (CITAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE) STJ - SEC 3411-EX, SEC 1822-EX, SEC 7036-EX, SEC 2845-EX(SENTENÇA HOMOLOGADA NOS LIMITES EM QUE PROFERIDA) STJ - SEC 9034-EX
Sucessivos : SEC 7756 EX 2013/0410012-9 Decisão:03/06/2015 DJe DATA:04/08/2015
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