SEC 7693 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2013/0400133-4
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INSTITUTO JURÍDICO SEMELHANTE À TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA QUE SOFREU OS EFEITOS CIVIS DO ACORDO. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES FIXADAS NA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
1. A homologação, em país estrangeiro, de acordo semelhante à transação penal pátria, gera efeitos civis capazes de legitimar a vítima ou o terceiro prejudicado a executar civilmente o julgado, mas não tem o condão de impedir que a pessoa jurídica que assume a responsabilidade pelos danos causados às vítimas seja demandada.
Inteligência do art. 9º, I, do Código Penal e do art. 790 do Código de Processo Penal.
2. É indevida a homologação de sentença estrangeira que não atenda os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, ou que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e a dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
3. Admite-se a homologação parcial da sentença que contempla acordo penal com fins civis, em relação apenas aos parentes das vítimas que participaram do ato perante o Juízo estrangeiro. No entanto, não sendo fixados os termos do acordo quanto à reparação dos danos, carece a sentença estrangeira de certeza, com o quê deixa de atender os requisitos legais da legislação nacional.
4. Pedido de homologação da sentença estrangeira que deve ser indeferido.
(SEC 7.693/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INSTITUTO JURÍDICO SEMELHANTE À TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA QUE SOFREU OS EFEITOS CIVIS DO ACORDO. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES FIXADAS NA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
1. A homologação, em país estrangeiro, de acordo semelhante à transação penal pátria, gera efeitos civis capazes de legitimar a vítima ou o terceiro prejudicado a executar civilmente o julgado, mas não tem o condão de impedir que a pessoa jurídica que assume a responsabilidade pelos danos causados às vítimas seja demandada.
Inteligência do art. 9º, I, do Código Penal e do art. 790 do Código de Processo Penal.
2. É indevida a homologação de sentença estrangeira que não atenda os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, ou que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e a dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
3. Admite-se a homologação parcial da sentença que contempla acordo penal com fins civis, em relação apenas aos parentes das vítimas que participaram do ato perante o Juízo estrangeiro. No entanto, não sendo fixados os termos do acordo quanto à reparação dos danos, carece a sentença estrangeira de certeza, com o quê deixa de atender os requisitos legais da legislação nacional.
4. Pedido de homologação da sentença estrangeira que deve ser indeferido.
(SEC 7.693/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, indeferir o
pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
" Nos processos de homologação de sentença estrangeira, o
Superior Tribunal de Justiça limita-se a apreciar requisitos formais
da sentença, sem entrar no seu mérito, vedada, porém, ofensa à
soberania nacional e à ordem pública (LINDB, art. 17; Res.
9/2005/STJ, art. 6º).
Sabe-se, ainda, que a homologação ocorre observados os limites
da sentença homologanda, restringindo-se "aos termos que emergem do
conteúdo desse ato sentencial (RTJ 109/39 - RTJ 138/474), não
podendo abranger e nem estender-se a tópicos, acordos ou cláusulas
que não se achem formalmente incorporados ao texto da decisão
homologanda [...]".
"Em que pese a lei brasileira se referir à presença da vítima,
admite-se a composição dos danos feita com familiares desta, no caso
de homicídio culposo, conforme já apreciado pelo Superior Tribunal
de Justiça [...]".
"[...] a norma que autoriza a homologação da sentença penal
estrangeira para fins de realização dos seus efeitos civis,
obrigando o condenado a reparar um dano à vítima (art. 9º, I, do
CP), não pode ter sua finalidade ampliada, para impedir que a vítima
pleiteie tal reparação perante a Justiça Brasileira. Menos ainda se
poderia levar tal ampliação do escopo da Lei a impedir que um
terceiro (pessoa física ou jurídica) que tenha assumido, perante o
juízo estrangeiro, a responsabilidade dos danos, se exima da
responsabilização civil perante a Justiça Brasileira".
"Este Tribunal, ainda que 'en passant', tem entendido como
dispensável a comprovação da citação válida, quando não há dúvida de
que a parte requerida (no processo de homologação) fez-se presente
nos autos, no processo estrangeiro, ensejando, assim, o
contraditório e a ampla defesa".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015 ART:00017LEG:FED RES:000009 ANO:2005 ART:00003 ART:00005 INC:00002 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00788 INC:00002 ART:00790LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00072 ART:00074LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00009 INC:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00460 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00492LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216A ART:0216F ART:0216N
Veja
:
(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DADECISÃO HOMOLOGANDA) STJ - SE 5229-EX, SE 5405-EX(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - LEGITIMIDADE DE INTERESSADONOS EFEITOS DA DECISÃO) STJ - SEC 3035-FR(TRANSAÇÃO JUDICIAL - HOMICÍDIO CULPOSO) STJ - QO na APn 213-CE(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - CITAÇÃO VÁLIDA - PRESENÇA DAPARTE REQUERIDA NO PROCESSO ESTRANGEIRO) STJ - AgInt no REsp 1581770-MS, SEC 13552-EX
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