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Jurisprudência


SEC 8106 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0031201-4

Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. ACORDO ENTRE OS EX-CÔNJUGES HOMOLOGADO NO EXTERIOR. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 89, I, do CPC e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, que não viole as regras de direito interno brasileiro. 3. Defere-se o pedido de homologação da sentença estrangeira. (SEC 8.106/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00012 PAR:00001 ART:00015LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216FLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00089 INC:00001
Veja : (SENTENÇA ESTRANGEIRA EM PORTUGUÊS - AUTENTICAÇÃO PELO CONSULADOBRASILEIRO - TRADUÇÃO OFICIAL - DESNECESSIDADE) STJ - SEC 5590-EX(SENTENÇA ESTRANGEIRA - DIVÓRCIO - PARTILHA CONSENSUAL DE IMÓVELLOCALIZADO NO BRASIL - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - SEC 9531-EX, SEC 6894-EX, SEC 5822-EX, SEC 3269-EX, SEC 1304-US, SEC 2222-US
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