SEC 8183 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2013/0199010-5
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INEXECUÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE.
DANOS MATERIAIS. VARIG ESPAÑA (VARIG S.A.). EXCLUSÃO DAS DEMAIS PARTES. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005). PRECEDENTE.
SENTENÇA JUDICIAL DA ESPANHA. DESNECESSIDADE DE CONSULARIZAÇÃO.
DECRETO 166/91. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. REQUISITOS FORMAIS DE HOMOLOGAÇÃO. ATENDIDOS. OFENSA. AUSÊNCIA. HOMOLOGABILIDADE.
1. Pedido de homologação de sentença proferida no estrangeiro, de cunho condenatório, relacionada à inexecução de contrato de transporte de carga, firmado por empresa da Espanha com a VARIG ESPAÑA. No caso concreto, a carga transportada houve por torna-se inservível em razão de problemas de transporte e armazenagem, gerando danos materiais.
2. Deve ser extinto o feito, sem exame do mérito, em relação a diversas empresas que foram arroladas pela requerente, na busca pela sucessora da VARIG ESPAÑA, porquanto são apenas adquirentes de unidades produtivas da VARIG S.A. e, pelo teor do art. 60 da Lei n.
11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), não respondem pelo passivo da empresa em questão. Precedente: AgRg no CC 122.412/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 16.10.2013.
3. No caso concreto, somente possui leigitimidade a figurar no polo passivo do pleito a VARIG ESPAÑA (VARIG S.A.), que foi citada regularmente por seu administrador judicial (fl. 425) e que foi defendida nos autos por curador especial (fls. 452-454).
4. Em atenção ao fixado no art. 30 do Decreto 166, de 3.7.1991 (Convênio de cooperação judiciária em matéria civil, entre Brasil e Espanha), está dispensada a chancela consular dos títulos judiciais apresentados pelas autoridades judiciárias de um país ao outro.
5. De acordo com o exame dos documentos juntados pela parte requerente, mostram-se atendidos os ditames fixados no art. 15 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e no RISTJ, não havendo, ainda, incursão em vedação por ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública.
Processo judicial extinto sem exame do mérito em relação à TAP - MANUTENÇÃO E ENGENHARIA S.A., à FLEX LINHAS AÉREAS S.A. e à VRG LINHAS AEREAS S.A., bem como pedido de homologação deferido contra VARIG ESPAÑA (VARIG S.A.).
(SEC 8.183/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INEXECUÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE.
DANOS MATERIAIS. VARIG ESPAÑA (VARIG S.A.). EXCLUSÃO DAS DEMAIS PARTES. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005). PRECEDENTE.
SENTENÇA JUDICIAL DA ESPANHA. DESNECESSIDADE DE CONSULARIZAÇÃO.
DECRETO 166/91. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. REQUISITOS FORMAIS DE HOMOLOGAÇÃO. ATENDIDOS. OFENSA. AUSÊNCIA. HOMOLOGABILIDADE.
1. Pedido de homologação de sentença proferida no estrangeiro, de cunho condenatório, relacionada à inexecução de contrato de transporte de carga, firmado por empresa da Espanha com a VARIG ESPAÑA. No caso concreto, a carga transportada houve por torna-se inservível em razão de problemas de transporte e armazenagem, gerando danos materiais.
2. Deve ser extinto o feito, sem exame do mérito, em relação a diversas empresas que foram arroladas pela requerente, na busca pela sucessora da VARIG ESPAÑA, porquanto são apenas adquirentes de unidades produtivas da VARIG S.A. e, pelo teor do art. 60 da Lei n.
11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), não respondem pelo passivo da empresa em questão. Precedente: AgRg no CC 122.412/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 16.10.2013.
3. No caso concreto, somente possui leigitimidade a figurar no polo passivo do pleito a VARIG ESPAÑA (VARIG S.A.), que foi citada regularmente por seu administrador judicial (fl. 425) e que foi defendida nos autos por curador especial (fls. 452-454).
4. Em atenção ao fixado no art. 30 do Decreto 166, de 3.7.1991 (Convênio de cooperação judiciária em matéria civil, entre Brasil e Espanha), está dispensada a chancela consular dos títulos judiciais apresentados pelas autoridades judiciárias de um país ao outro.
5. De acordo com o exame dos documentos juntados pela parte requerente, mostram-se atendidos os ditames fixados no art. 15 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e no RISTJ, não havendo, ainda, incursão em vedação por ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública.
Processo judicial extinto sem exame do mérito em relação à TAP - MANUTENÇÃO E ENGENHARIA S.A., à FLEX LINHAS AÉREAS S.A. e à VRG LINHAS AEREAS S.A., bem como pedido de homologação deferido contra VARIG ESPAÑA (VARIG S.A.).
(SEC 8.183/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, julgou
extinto o processo, sem exame de mérito, em relação à TAP -
Manutenção e Engenharia S.A., à Flex Linhas Aéreas e à VRG Linhas
Aereas S.A., mantendo no polo passivo somente a VARIG ESPAÑA (VARIG
S.A.), em face da qual, deferiu o pedido de homologação de sentença,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz
e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Sustentou oralmente o Dr. Daniel Augusto Teixeira de Miranda,
patrono da VRG Linhas Aereas S.A.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00060LEG:FED DEC:000166 ANO:1991(CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL ENTRE BRASIL EESPANHA)LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015 LET:A LET:B LET:C LET:DLEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216B ART:0216C ART:0216D INC:00001 INC:00002 ART:0216F(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 18/2014)LEG:FED EMR:000018 ANO:2014
Veja
:
(ADQUIRENTES DAS UNIDADES PRODUTIVAS DA VARIG S.A. - PASSIVO DAEMPRESA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ARREMATANTE) STJ - AgRg no CC 122412-RJ
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