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Jurisprudência


SEC 8242 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2013/0199015-4

Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. TRIBUNAL ARBITRAL. VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO. 1. No caso, as partes convencionaram sobre a arbitragem dentro dos limites legais elegendo, validamente, o foro por meio de cláusula compromissória, daí porque ficam submetidas ao Tribunal Arbitral quanto a eventual conflito de interesse sobre o contratado. 2. Preenchidos os requisitos para a internalização da sentença arbitral em território nacional, a teor do contido no RISTJ e na Lei nº 9.307/96, impõe-se a homologação do provimento estrangeiro. 3. Pedido deferido. (SEC 8.242/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 19/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : DJe 19/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009307 ANO:1996***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM